AFASTAMENTO

Conteúdo criado em 29/09/2022 às 09:36h
Última atualização em 17/05/2023 às 15:47h

Existem situações em que o(a) servidor(a) poderá solicitar afastamento do trabalho por certo tempo. Dependendo da previsão específica, o afastamento ocorre com ou sem prejuízo dos valores de remuneração e das demais vantagens de seu cargo e função. 
Verifique a seguir as condições e especificidades do afastamento em algumas das situações em que há previsão legal. 
   

Esse é o tipo de afastamento para atender ao servidor ou servidora municipal que seja convidado ou indicado a assumir cargo nas Administrações Públicas Federal, Estadual ou de outro município de acordo com a legislação vigente. Pode ser requerido por servidores efetivos ou admitidos.

O afastamento poderá ocorrer de várias formas:

  • sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo;
  • sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, com ressarcimento;
  • com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens do seu cargo, ficando o pagamento sob responsabilidade do órgão solicitante do afastamento;
  • com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

O responsável pelo órgão público da administração indireta da PMSP – como, por exemplo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), da Câmara Municipal de São Paulo (CMSP) ou do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) – ou de órgãos de outras Prefeituras, de Estados ou do Governo Federal requisitará o servidor municipal, por meio de ofício encaminhado ao Secretário do Governo Municipal (SGM) ou à Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Após análise e expressa autorização e publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), o servidor poderá iniciar a prestação de serviço junto ao órgão solicitante.
O período será o definido pela autorização publicada em DOC. Ao término desse período, o servidor deve retornar imediatamente à Secretaria ou à Subprefeitura em que estava originariamente lotado.

O afastamento poderá ser prorrogado, mediante novo requerimento do Órgão solicitante.
O órgão no qual o servidor estiver prestando serviços deverá enviar a URH ou SUGESP da Secretaria ou da Prefeitura Regional de lotação originária um registro de frequência até o 5º dia útil do mês referente ao período entre o dia 01 e o dia 30 do mês. O não cumprimento desse prazo poderá acarretar consequências para os servidores, conforme sua situação:

  • em caso de comissionamento sem prejuízo de vencimentos: cancelamento de pagamento e atraso na concessão de benefícios (como por exemplo do quinquênio ou aposentadoria). Será feita a recomposição para o mês subsequente de acordo com o cronograma da folha de pagamento;
  • em caso de comissionamento com prejuízo de vencimentos: atraso na concessão de benefícios

A vida funcional do servidor municipal afastado para outros órgãos continua gerenciada pela Unidade de Recursos Humanos (URH), Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) da Secretaria/Subprefeitura de lotação.

Depende da previsão específica do afastamento:

  • o servidor afastado com prejuízo de vencimentos: recebe a remuneração no órgão em que está trabalhando, que se responsabiliza a repassar as contribuições devidas ao IPREM.
  • o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos: continua recebendo a remuneração pela PMSP.
  • o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos com ressarcimento: continua recebendo a remuneração pela PMSP: o órgão ou entidade que requisitou o servidor assume o compromisso de ressarcir a remuneração total, inclusive os respectivos encargos sociais.

A cessação pode ocorrer de duas formas:

  • a pedido do servidor: deverá efetuar requerimento junto ao órgão, solicitando a cessação do afastamento, e este providenciará o encaminhamento para a PMSP para publicação da cessação em DOC;
  • por iniciativa do órgão: deverá dar ciência ao servidor da cessação e oficiá-la a SGM ou SMS para publicação em DOC.

 

O servidor pode se afastar de outros órgãos para vir trabalhar na Prefeitura de São Paulo. Chama-se cessão o ato de um servidor ou uma servidora se afastar de outro órgão para vir trabalhar na Prefeitura de São Paulo. É a situação do servidor ou empregado público da Administração Direta, Administração Indireta ou, ainda, de Fundação, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, que, sem prejuízo de vencimentos, passe a prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo. A previsão é da Lei 13.562/2003, regulamentada pelo Decreto 48.461/2007.

A proposta de solicitação de cessão de servidor/empregado público com reembolso ao órgão cedente deverá ser submetida pela Secretaria/Subprefeitura solicitante à Secretaria Municipal de Gestão, por meio de formulário na seguinte conformidade: Em qualquer caso, observando-se as respectivas disponibilidades orçamentárias. Em caráter excepcional, os titulares das Pastas poderão propor a solicitação de cessão de servidores/ empregados públicos para o exercício de outros cargos ou funções de suas respectivas estruturas, mediante justificativa que, fundamentadamente, demonstre o especial interesse público na atuação do profissional no serviço público municipal.
É necessário apresentar os seguinte documentos:

  • Currículo;
  • Documentos pessoais (RG e CPF);
  • Demonstrativo de pagamento;
  • Demonstrativo de salários e encargos;
  • Legislação que disciplina o reembolso no órgão;
  • Acordo Coletivo, quando houver;
  • Planilha de Impacto Orçamentário;
  • Formulário de Reembolso de Salários devidamente preenchido.

O Servidor/Empregado Público continua recebendo seus vencimentos por seu Órgão de origem, sendo reembolsados pela Prefeitura de São Paulo os valores recebidos, acrescidos dos encargos sociais.

Se for de interesse da Prefeitura de São Paulo na permanência do servidor/empregado público para o exercício seguinte, observando a previsão de despesa de reembolso na proposta orçamentária do exercício subsequente.

 

O afastamento depende da chefia nos casos em que se deve à transferência do cônjuge ou companheiro para prestar serviço fora do Município, ela independe de solicitação à chefia. Para efeito dessa licença, não importa o gênero, a orientação sexual ou a identidade de gênero do servidor ou servidora: basta que comprove o casamento civil ou a união estável com o(a) servidor(a) público civil ou militar - conforme previsão regulamentação decreto feita pela Decreto 58.091/2018 ao artigo 149 do Estatuto do Servidor (Lei 8.989/1979).

Solicitação - O pedido deverá ser instruído com documento comprobatório, entregue na Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.

O servidor pode pedir afastamento para participar de eventos:

  • se contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objetivo matéria específica ou afim a sua esfera funcional de autuação;
  • para fazer viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional;
  • para participar de evento nacional ou internacional de especial interesse da Administração Municipal;
  • para participar de curso de extensão ou de aperfeiçoamento, ou, ainda, de congresso de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;
  • para fazer palestra, conferência ou ministrar curso de sua especialidade;
  • para integrar banca examinadora de concurso público para provimento de cargo relacionado à sua esfera de atuação ou banca examinadora em nível de pós-graduação;
  • para atender a convocação de órgãos oficiais para, na condição de atleta, integrar delegações esportivas de caráter amador que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município de São Paulo;
  • para representar o Município de São Paulo em missão oficial;
  • para integrar delegação, em casos de relevante interesse público;
  • para participar de cursos de formação sindical, com programação previamente estabelecida;
  • para participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas e pleitos eleitorais de entidade sindicais.

A solicitação deve ser feita por meio de requerimento protocolado com 30 dias de antecedência da data fixada para o evento. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser relevado.
Ao requerimento devem ser anexados comprovações tais como convite, convocação ou documento idôneo e um termo de permanência no serviço público, se o afastamento for superior a 90 dias.
A solicitação de afastamento de viagem ao exterior é feita por meio de requerimento próprio a ser obtido na sua Unidade de Recursos Humanos.
Não há obrigação de se conceder afastamento para participação em evento. Na decisão, deverão ser levados em conta os seguintes aspectos: interesse para a Administração e relevância da participação do(a) servidor(a) no evento, relevância para sua evolução funcional e o eventual prejuízo ao normal andamento dos serviços. Como o atendimento ao pedido fica a critério da autoridade competente, é importante explicitar e enfatizar esses pontos na requisição.

Regras - Você terá o prazo de até 30 dias do seu retorno ao serviço para comprovar sua participação por meio de documentos e registros. A não apresentação de comprovação acarretará apontamento de faltas injustificadas e revogação do afastamento, com a devolução dos vencimentos percebidos.

É preciso atenção também no cumprimento dos prazos de afastamento que dependem do tempo que a pessoa tem como servidora:

  • Afastamento de 90 dias a 6 meses - para quem já tem permanência na Prefeitura de São Paulo de, no mínimo, um ano;
  • Afastamento de 6 meses a 1 ano - para quem já tem permanência na Prefeitura de, no mínimo, dois anos;
  • Afastamento por mais de 1 ano - poderá ser concedido para quem já tem permanência na Prefeitura de, no mínimo, 4 anos.

Caso esses prazos de permanência não sejam cumpridos, a Prefeitura deverá ser indenizada de uma só vez, com os valores devidamente corrigidos.

 

Estudantes em geral não têm direito a afastamento, com exceção da previsão de afastamento para o servidor público da Administração Direta que seja admitido no curso de Graduação ou Pós-Graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo (SP). Esse afastamento, contudo, só será possível nos casos previstos detalhados a seguir.

O afastamento será efetuado sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, contando-se o respectivo tempo para todos os efeitos legais. Não se aplicará o afastamento quando o curso for ministrado no período noturno e quando o servidor não contar com mais de 2 anos de serviços prestados.

Critérios - Existem duas possibilidades previstas:

  • Para pedir afastamento para fazer Graduação em Administração Pública na FGV: é necessário ter sido aprovado e classificado no exame vestibular e não ter outra formação universitária, nem ocupar cargo que a exija.
  • Para pedir afastamento para fazer Pós-Graduação em Administração Pública na FGV:  ter sido admitido no curso de Pós-Graduação e não ocupar cargo de direção.

Obrigações - O servidor será reponsável por:

  • Após o final do período letivo, o servidor deverá obter média aritmética das matérias cursadas igual ou superior a 7,0, sob pena de cassação imediata do seu afastamento ou, se desejar manter-se afastado, suspensão dos respectivos vencimentos e vantagens;
  • Se aluno da Graduação, concluir o curso no período máximo de quatro anos e seis meses;
  • Se aluno da Pós-Graduação, concluir curso no período máximo de dois anos e seis meses.

O servidor ou a servidora pública municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo, que queira se candidatar a cargo eletivo nas eleições de 2 de outubro de 2022, pode pedir afastamento. Ao se afastar do exercício de seu cargo ou função, se manterá assegurado o direito a receber seus vencimentos.
A esse respeito, consulte Lei Complementar 64/90.

Data de início - O afastamento terá início no dia 2 de julho de 2022, exceto se o servidor for titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, caso em que o afastamento terá início no dia 2 de abril de 2022.

Solicitação - O servidor ou a servidora deverá comunicar a sua Chefia imediata e apresentar a seguinte documentação:

  • cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
  • certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 12 de setembro de 2022;
  • certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura até o 3º dia útil do protocolamento do recurso;

Duração - Depende do avanço da candidatura. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente aos seguintes eventos:

  • ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
  • a não confirmação da indicação do servidor-substituto como candidato ao pleito, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997;
  • ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;
  • ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
  • ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral;
  • ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
  • ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;
  • ao das eleições.
A não reassunção do exercício do cargo ou função conforme essas indicações acima implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

 

O afastamento de servidores da administração direta e indireta da Prefeitura de São Paulo para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista é tratado no Decreto 45.517/ 2004. São requisitos necessários:

  • estar no exercício no cargo efetivo há pelo menos 2 anos ou ser servidor estável;
  • ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário Municipal da Casa Civil, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor.

Documentação - É necessário apresentar os seguintes documentos:

  • estatuto Social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;  
  • atas de eleição e de posse da atual diretoria;
  • declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;

O pedido de afastamento deverá ser protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Gestão Pública, analisado pela área de Recursos Humanos, após o processo será encaminhado à Casa Civil, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.

Duração - O período de afastamento será de até três anos, prorrogável no caso de reeleição. A perda ou a interrupção no exercício do mandato será causa de cessação automática do afastamento, devendo a entidade comunicar o fato à Casa Civil no prazo de 5 dias.
O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.

O servidor público municipal tem direito a se afastar quando convocado para serviço militar, estágios militares obrigatórios, bem como para outros serviços obrigatórios por lei, cujo cumprimento demande dedicação igual ou superior a um dia. O afastamento será considerado com prejuízo dos vencimentos ou salários e sem prejuízos dos direitos e demais vantagens.
É necessário apresentar o pedido de afastamento, dirigido ao titular da Secretaria/Subprefeitura em que está lotado. Deverá vir instruído com a convocação ou, conforme o caso, com documentação idônea que comprove o comando, bem como demonstre a necessidade do afastamento, para autorização da chefia.

Participação em júri - Nos casos em que o servidor for convocado pelo Poder Judiciário para as sessões de júri, há dispensa de requerer o afastamento. O procedimento é o seguinte:

  • a Unidade deverá orientar o servidor a comunicar imediatamente à chefia e à unidade controladora do ponto a convocação feita pelo Poder Judiciário, apresentando, se for expedido, o documento convocatório;
  • no primeiro dia útil em que o servidor comparecer ao serviço deverá apresentar à unidade controladora do ponto documento comprobatório dos serviços prestados ao Poder Judiciário;
  • a não apresentação do documento comprobatório implica no apontamento de falta injustificada pela unidade competente.