Existem situações em que o(a) servidor(a) poderá solicitar afastamento do trabalho por certo tempo. Dependendo da previsão específica, o afastamento ocorre com ou sem prejuízo dos valores de remuneração e das demais vantagens de seu cargo e função.
Verifique a seguir as condições e especificidades do afastamento em algumas das situações em que há previsão legal.
Esse é o tipo de afastamento para atender ao servidor ou servidora municipal que seja convidado ou indicado a assumir cargo nas Administrações Públicas Federal, Estadual ou de outro município de acordo com a legislação vigente. Pode ser requerido por servidores efetivos ou admitidos.
O afastamento poderá ocorrer de várias formas:
O responsável pelo órgão público da administração indireta da PMSP – como, por exemplo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), da Câmara Municipal de São Paulo (CMSP) ou do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) – ou de órgãos de outras Prefeituras, de Estados ou do Governo Federal requisitará o servidor municipal, por meio de ofício encaminhado ao Secretário do Governo Municipal (SGM) ou à Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Após análise e expressa autorização e publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), o servidor poderá iniciar a prestação de serviço junto ao órgão solicitante.
O período será o definido pela autorização publicada em DOC. Ao término desse período, o servidor deve retornar imediatamente à Secretaria ou à Subprefeitura em que estava originariamente lotado.
O afastamento poderá ser prorrogado, mediante novo requerimento do Órgão solicitante.
O órgão no qual o servidor estiver prestando serviços deverá enviar a URH ou SUGESP da Secretaria ou da Prefeitura Regional de lotação originária um registro de frequência até o 5º dia útil do mês referente ao período entre o dia 01 e o dia 30 do mês. O não cumprimento desse prazo poderá acarretar consequências para os servidores, conforme sua situação:
A vida funcional do servidor municipal afastado para outros órgãos continua gerenciada pela Unidade de Recursos Humanos (URH), Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) da Secretaria/Subprefeitura de lotação.
Depende da previsão específica do afastamento:
A cessação pode ocorrer de duas formas:
O servidor pode se afastar de outros órgãos para vir trabalhar na Prefeitura de São Paulo. Chama-se cessão o ato de um servidor ou uma servidora se afastar de outro órgão para vir trabalhar na Prefeitura de São Paulo. É a situação do servidor ou empregado público da Administração Direta, Administração Indireta ou, ainda, de Fundação, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, que, sem prejuízo de vencimentos, passe a prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo. A previsão é da Lei 13.562/2003, regulamentada pelo Decreto 48.461/2007.
A proposta de solicitação de cessão de servidor/empregado público com reembolso ao órgão cedente deverá ser submetida pela Secretaria/Subprefeitura solicitante à Secretaria Municipal de Gestão, por meio de formulário na seguinte conformidade: Em qualquer caso, observando-se as respectivas disponibilidades orçamentárias. Em caráter excepcional, os titulares das Pastas poderão propor a solicitação de cessão de servidores/ empregados públicos para o exercício de outros cargos ou funções de suas respectivas estruturas, mediante justificativa que, fundamentadamente, demonstre o especial interesse público na atuação do profissional no serviço público municipal.
É necessário apresentar os seguinte documentos:
O Servidor/Empregado Público continua recebendo seus vencimentos por seu Órgão de origem, sendo reembolsados pela Prefeitura de São Paulo os valores recebidos, acrescidos dos encargos sociais.
Se for de interesse da Prefeitura de São Paulo na permanência do servidor/empregado público para o exercício seguinte, observando a previsão de despesa de reembolso na proposta orçamentária do exercício subsequente.
O afastamento depende da chefia nos casos em que se deve à transferência do cônjuge ou companheiro para prestar serviço fora do Município, ela independe de solicitação à chefia. Para efeito dessa licença, não importa o gênero, a orientação sexual ou a identidade de gênero do servidor ou servidora: basta que comprove o casamento civil ou a união estável com o(a) servidor(a) público civil ou militar - conforme previsão regulamentação decreto feita pela Decreto 58.091/2018 ao artigo 149 do Estatuto do Servidor (Lei 8.989/1979).
Solicitação - O pedido deverá ser instruído com documento comprobatório, entregue na Unidade de Recursos Humanos do órgão de lotação do servidor e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.
O servidor pode pedir afastamento para participar de eventos:
A solicitação deve ser feita por meio de requerimento protocolado com 30 dias de antecedência da data fixada para o evento. Em casos excepcionais, esse prazo pode ser relevado.
Ao requerimento devem ser anexados comprovações tais como convite, convocação ou documento idôneo e um termo de permanência no serviço público, se o afastamento for superior a 90 dias.
A solicitação de afastamento de viagem ao exterior é feita por meio de requerimento próprio a ser obtido na sua Unidade de Recursos Humanos.
Não há obrigação de se conceder afastamento para participação em evento. Na decisão, deverão ser levados em conta os seguintes aspectos: interesse para a Administração e relevância da participação do(a) servidor(a) no evento, relevância para sua evolução funcional e o eventual prejuízo ao normal andamento dos serviços. Como o atendimento ao pedido fica a critério da autoridade competente, é importante explicitar e enfatizar esses pontos na requisição.
Regras - Você terá o prazo de até 30 dias do seu retorno ao serviço para comprovar sua participação por meio de documentos e registros. A não apresentação de comprovação acarretará apontamento de faltas injustificadas e revogação do afastamento, com a devolução dos vencimentos percebidos.
É preciso atenção também no cumprimento dos prazos de afastamento que dependem do tempo que a pessoa tem como servidora:
Caso esses prazos de permanência não sejam cumpridos, a Prefeitura deverá ser indenizada de uma só vez, com os valores devidamente corrigidos.
Estudantes em geral não têm direito a afastamento, com exceção da previsão de afastamento para o servidor público da Administração Direta que seja admitido no curso de Graduação ou Pós-Graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo (SP). Esse afastamento, contudo, só será possível nos casos previstos detalhados a seguir.
O afastamento será efetuado sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, contando-se o respectivo tempo para todos os efeitos legais. Não se aplicará o afastamento quando o curso for ministrado no período noturno e quando o servidor não contar com mais de 2 anos de serviços prestados.
Critérios - Existem duas possibilidades previstas:
Obrigações - O servidor será reponsável por:
O servidor ou a servidora pública municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo, que queira se candidatar a cargo eletivo nas eleições de 2 de outubro de 2022, pode pedir afastamento. Ao se afastar do exercício de seu cargo ou função, se manterá assegurado o direito a receber seus vencimentos.
A esse respeito, consulte Lei Complementar 64/90.
Data de início - O afastamento terá início no dia 2 de julho de 2022, exceto se o servidor for titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, caso em que o afastamento terá início no dia 2 de abril de 2022.
Solicitação - O servidor ou a servidora deverá comunicar a sua Chefia imediata e apresentar a seguinte documentação:
Duração - Depende do avanço da candidatura. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente aos seguintes eventos:
O afastamento de servidores da administração direta e indireta da Prefeitura de São Paulo para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista é tratado no Decreto 45.517/ 2004. São requisitos necessários:
O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário Municipal da Casa Civil, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor.
Documentação - É necessário apresentar os seguintes documentos:
O pedido de afastamento deverá ser protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Gestão Pública, analisado pela área de Recursos Humanos, após o processo será encaminhado à Casa Civil, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.
Duração - O período de afastamento será de até três anos, prorrogável no caso de reeleição. A perda ou a interrupção no exercício do mandato será causa de cessação automática do afastamento, devendo a entidade comunicar o fato à Casa Civil no prazo de 5 dias.
O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.
O servidor público municipal tem direito a se afastar quando convocado para serviço militar, estágios militares obrigatórios, bem como para outros serviços obrigatórios por lei, cujo cumprimento demande dedicação igual ou superior a um dia. O afastamento será considerado com prejuízo dos vencimentos ou salários e sem prejuízos dos direitos e demais vantagens.
É necessário apresentar o pedido de afastamento, dirigido ao titular da Secretaria/Subprefeitura em que está lotado. Deverá vir instruído com a convocação ou, conforme o caso, com documentação idônea que comprove o comando, bem como demonstre a necessidade do afastamento, para autorização da chefia.
Participação em júri - Nos casos em que o servidor for convocado pelo Poder Judiciário para as sessões de júri, há dispensa de requerer o afastamento. O procedimento é o seguinte: