AFASTAMENTO

Conteúdo criado em 29/09/2022 às 09:36h
Última atualização em 21/03/2025 às 14:29h

Existem situações em que o(a) servidor(a) poderá solicitar afastamento do trabalho por certo tempo. Dependendo da previsão específica, o afastamento ocorre com ou sem prejuízo dos valores de remuneração e das demais vantagens de seu cargo e função. 
Verifique a seguir as condições e especificidades do afastamento em algumas das situações em que há previsão legal. 
   

| Consulte o texto da lei em: Estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, capítulo II, artigos 45 a 50

 

Esse é o tipo de afastamento para atender ao servidor ou servidora municipal que seja convidado ou indicado a assumir cargo nas Administrações Públicas Federal, Estadual ou de outro município de acordo com a legislação vigente. Pode ser requerido por servidores efetivos ou admitidos.

O afastamento poderá ocorrer de várias formas:

  • sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo;
  • sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, com ressarcimento;
  • com prejuízo de vencimentos, mas sem o das demais vantagens do seu cargo, ficando o pagamento sob responsabilidade do órgão solicitante do afastamento;
  • com prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.

| Consulte o texto da lei em: Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, capítulo II, artigo 45

O responsável pelo órgão público da administração indireta da PMSP – como, por exemplo, o Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP), da Câmara Municipal de São Paulo (CMSP) ou do Instituto de Previdência Municipal (IPREM) – ou de órgãos de outras Prefeituras, de Estados ou do Governo Federal requisitará o servidor municipal, por meio de ofício encaminhado ao Secretário do Governo Municipal (SGM) ou à Secretaria Municipal da Saúde (SMS). Após análise e expressa autorização e publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo (DOC), o servidor poderá iniciar a prestação de serviço junto ao órgão solicitante.
O período será o definido pela autorização publicada em DOC. Ao término desse período, o servidor deve retornar imediatamente à Secretaria ou à Subprefeitura em que estava originariamente lotado.

O afastamento poderá ser prorrogado, mediante novo requerimento do Órgão solicitante.
O órgão no qual o servidor estiver prestando serviços deverá enviar a URH ou SUGESP da Secretaria ou da Prefeitura Regional de lotação originária um registro de frequência até o 5º dia útil do mês referente ao período entre o dia 01 e o dia 30 do mês. O não cumprimento desse prazo poderá acarretar consequências para os servidores, conforme sua situação:

  • em caso de comissionamento sem prejuízo de vencimentos: cancelamento de pagamento e atraso na concessão de benefícios (como por exemplo do quinquênio ou aposentadoria). Será feita a recomposição para o mês subsequente de acordo com o cronograma da folha de pagamento;
  • em caso de comissionamento com prejuízo de vencimentos: atraso na concessão de benefícios

A vida funcional do servidor municipal afastado para outros órgãos continua gerenciada pela Unidade de Recursos Humanos (URH), Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) da Secretaria/Subprefeitura de lotação.

Depende da previsão específica do afastamento:

  • o servidor afastado com prejuízo de vencimentos: recebe a remuneração no órgão em que está trabalhando, que se responsabiliza a repassar as contribuições devidas ao IPREM.
  • o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos: continua recebendo a remuneração pela PMSP.
  • o servidor afastado sem prejuízo de vencimentos com ressarcimento: continua recebendo a remuneração pela PMSP: o órgão ou entidade que requisitou o servidor assume o compromisso de ressarcir a remuneração total, inclusive os respectivos encargos sociais.

A cessação pode ocorrer de duas formas:

  • a pedido do servidor: deverá efetuar requerimento junto ao órgão, solicitando a cessação do afastamento, e este providenciará o encaminhamento para a PMSP para publicação da cessação em DOC;
  • por iniciativa do órgão: deverá dar ciência ao servidor da cessação e oficiá-la a SGM ou SMS para publicação em DOC.

 

O servidor pode se afastar de outros órgãos para vir trabalhar na Prefeitura de São Paulo. Chama-se cessão o ato de um servidor ou uma servidora se afastar de outro órgão para vir trabalhar na Prefeitura de São Paulo. É a situação do servidor ou empregado público da Administração Direta, Administração Indireta ou, ainda, de Fundação, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, que, sem prejuízo de vencimentos, passe a prestar serviços na Prefeitura do Município de São Paulo. A previsão é da Lei 13.562/2003, regulamentada pelo Decreto 48.461/2007.

| Consulte o texto da lei em: Lei 13.562/2003

A proposta de solicitação de cessão de servidor/empregado público com reembolso ao órgão cedente deverá ser submetida pela Secretaria/Subprefeitura solicitante à Secretaria Municipal de Gestão, por meio de formulário na seguinte conformidade: Em qualquer caso, observando-se as respectivas disponibilidades orçamentárias. Em caráter excepcional, os titulares das Pastas poderão propor a solicitação de cessão de servidores/ empregados públicos para o exercício de outros cargos ou funções de suas respectivas estruturas, mediante justificativa que, fundamentadamente, demonstre o especial interesse público na atuação do profissional no serviço público municipal.
É necessário apresentar os seguinte documentos:

  • Currículo;
  • Documentos pessoais (RG e CPF);
  • Demonstrativo de pagamento;
  • Demonstrativo de salários e encargos;
  • Legislação que disciplina o reembolso no órgão;
  • Acordo Coletivo, quando houver;
  • Planilha de Impacto Orçamentário;
  • Formulário de Reembolso de Salários devidamente preenchido.

O Servidor/Empregado Público continua recebendo seus vencimentos por seu Órgão de origem, sendo reembolsados pela Prefeitura de São Paulo os valores recebidos, acrescidos dos encargos sociais.

Se for de interesse da Prefeitura de São Paulo na permanência do servidor/empregado público para o exercício seguinte, observando a previsão de despesa de reembolso na proposta orçamentária do exercício subsequente.

 

Ao servidor poderá ser autorizado, nos termos do disposto no artigo 46, da Lei nº 8.989/1979, regulamentado pelo Decreto nº 48.743/2007, com ou sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens do cargo ou função, afastamento quando:

I - contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objeto matéria específica ou afim à sua esfera funcional de atuação;

II - em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional, ou, ainda, na hipótese de afastamento do servidor para participar de evento nacional ou internacional de especial interesse da Administração Municipal;

III - participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou, ainda, de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;

IV - fizer palestra ou conferência, ou, ainda, ministrar curso de sua especialidade;

V - integrar banca examinadora de concurso público para provimento de cargo relacionado a sua esfera de atuação ou banca examinadora em nível de pós-graduação;

VI - convocado por órgãos oficiais para, na condição de atleta, integrar delegações esportivas de caráter amador que representem o Brasil, o Estado de São Paulo ou o Município de São Paulo;

VII - em missão oficial, para representar o Município de São Paulo ou integrar delegação, em casos de relevante interesse público;

VIII - participar de cursos de formação sindical com programação previamente estabelecida;

IX - participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais.

| Consulte o texto da lei em: Decreto 48.743/2007


A solicitação de afastamento deverá ser formalizada em requerimento padronizado e protocolado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data fixada para o seu início, instruído com o convite, convocação ou documento idôneo que comprove o evento solicitado.

Em casos excepcionais, devidamente comprovados e motivados, em virtude de urgência ou circunstância de força maior, esse prazo poderá ser relevado, a critério do titular da respectiva Secretaria ou Subprefeitura.

O pedido de afastamento superior a 90 (noventa) dias somente será concedido se o servidor contar com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício.

Quando o afastamento exceder 90 (noventa) dias, o servidor deverá, também, instruir o pedido com o Termo de Permanência no Serviço Público Municipal, modelo próprio, pelos seguintes prazos:

· de 1 (um) ano, quando o período de afastamento exceder a 90 (noventa) dias e não ultrapassar 6 (seis) meses;

· de 2 (dois) anos, quando o período de afastamento exceder a 6 (seis) meses e não ultrapassar 1 (um) ano;

· de 4 (quatro) anos, quando o período de afastamento exceder a 1 (um) ano.

O servidor afastado sem prejuízo de vencimentos, que venha a descumprir, por qualquer motivo, o referido termo, ficará obrigado a restituir a PMSP, de uma só vez, a

título de indenização, o valor correspondente aos vencimentos relativos ao período em que deixou de permanecer no serviço público.

A indenização será calculada com base nos vencimentos percebidos pelo servidor no último mês de efetivo exercício, corrigidos de acordo com os reajustamentos salariais subsequentes.

Nas hipóteses em que a cobertura dos custos da participação no evento seja realizada por empresa, entidade ou associação de classe, patronais ou empresariais, organizações da sociedade civil que não esteja sob a competência regulatória do órgão ou entidade a que está vinculado o agente público, e que não seja beneficiário de eventuais decisões ou atuações do agente público ou do seu órgão, tanto para participação em atividades de caráter institucional como pessoal, o processo de afastamento deve ser instruído com a Declaração de Motivação para Afastamento (ANEXO II - Portaria 120/CGM/2016), que deve ser assinada pelo interessado e, antes do envio à autoridade competente, o processo deve ser encaminhado à Controladoria Geral do Município – CGM, no prazo mínimo de 10 dias úteis anteriores à data do evento, ou, na ausência de tempo hábil, tão logo aceite o convite. Após análise da CGM, o processo pode ser encaminhado à referida autoridade competente, conforme cada caso.

O servidor deverá, no prazo de 30 dias, contados da data da reassunção do cargo ou função, apresentar documento comprobatório de sua participação no evento, bem como, relatório das atividades desenvolvidas, no caso do afastamento ter sido autorizado nas seguintes hipóteses:

· contemplado com bolsa de estudo concedida por governo ou instituição nacional ou estrangeira, tendo por objeto matéria específica ou afim à sua esfera funcional de atuação;

· em viagem de estudo, ensejada ou patrocinada por serviço de cooperação de interesse federal, estadual, municipal ou internacional, ou, ainda, na hipótese de afastamento do servidor para participar de evento nacional ou internacional de especial interesse da Administração Municipal;

· participar de cursos de extensão ou de aperfeiçoamento, ou, ainda, de congressos de reconhecido mérito cultural, técnico ou científico;

· em missão oficial, para representar o Município de São Paulo ou integrar delegação, em casos de relevante interesse público.

Caso o servidor, dentro do prazo determinado, não apresentar o documento comprobatório de participação no evento e, também, se for o caso, o relatório das atividades desenvolvidas, poderá ter revogado o afastamento, sendo o período correspondente transformado em faltas injustificadas, com devolução dos vencimentos percebidos.

Por até 7 (sete) dias, os Secretários e Subprefeitos poderão, mediante portaria coletiva, autorizar o afastamento de determinada classe ou categoria funcional para participar em evento de interesse para órgão de origem.

O comprovante de participação deverá ser entregue, no prazo de 3 (três) dias, contados do término do afastamento, à chefia imediata, que elaborará relação dos servidores participantes do evento.

Nos casos de portaria coletiva, a critério do titular da Pasta, poderá ser dispensada a apresentação do relatório de participação.

É vedada a concessão de afastamento para participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional, ou em nível de pós-graduação, regulares e de longa duração, realizados nos municípios que integram a Região Metropolitana de São Paulo.

Frente a isso, a Procuradoria Geral do Município-PGM/ SJ, no Processo nº 2002- 0.029.800-0, manifestou-se, concluindo que o afastamento de servidor para frequentar curso de aperfeiçoamento e especialização profissional, ou em nível de pós-graduação, no Município de São Paulo, poderá ser concedido desde que exista incompatibilidade entre o horário do curso e o cumprimento da jornada de trabalho normal, sendo atendidas as demais exigências do dispositivo legal, em especial, o termo de compromisso de permanência no serviço público municipal.

Ainda, excepcionalmente e devidamente justificado pela Secretaria ou Subprefeitura interessada, o afastamento para cursos de aperfeiçoamento ou especialização poderá ser concedido, desde que corresponda a pré-requisito para provimento de cargo público municipal, mediante autorização do Prefeito e pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Lei nº 8.989/1979 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas.

Decreto nº 48.743/2007 – Regulamenta o artigo 46, da Lei nº 8.989/1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica.

Decreto nº 56.130/2015 – Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

Portaria CGM nº 120/2016 – Regulamenta os artigos 12 a 15 e 18 e 19 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

Portaria Conjunta Controladoria Geral do Município – CGM, Secretaria de Governo Municipal – SGM, Secretaria Municipal de Gestão – SEGES nº 01/2024 – Altera a Portaria CGM nº 120, de 9 de dezembro de 2016, que regulamenta os artigos 12 a 15 e 18 e 19 do Decreto nº 56.130, de 26 de maio de 2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal.

O servidor ou a servidora pública municipal da Administração Direta, titular de cargo efetivo, que queira se candidatar a cargo eletivo nas eleições de 2 de outubro de 2022, pode pedir afastamento. Ao se afastar do exercício de seu cargo ou função, se manterá assegurado o direito a receber seus vencimentos.
A esse respeito, consulte Lei Complementar 64/90.

Data de início - O afastamento terá início no dia 2 de julho de 2022, exceto se o servidor for titular do cargo de Auditor Fiscal Tributário Municipal, caso em que o afastamento terá início no dia 2 de abril de 2022.

Solicitação - O servidor ou a servidora deverá comunicar a sua Chefia imediata e apresentar a seguinte documentação:

  • cópia da ata da convenção partidária que indicou os candidatos ao pleito, rubricada ou protocolada na Justiça Eleitoral: até o 5º dia útil contado a partir da data da escolha dos candidatos;
  • certidão expedida pela Justiça Eleitoral da decisão do pedido de registro de sua candidatura, inclusive se impugnado, até o dia 12 de setembro de 2022;
  • certidão expedida pela Justiça Eleitoral atestando a interposição de recurso, perante o Tribunal Regional Eleitoral, da decisão que indeferiu o registro de sua candidatura até o 3º dia útil do protocolamento do recurso;

Duração - Depende do avanço da candidatura. O servidor deverá reassumir o exercício do cargo ou função no primeiro dia útil subsequente aos seguintes eventos:

  • ao da realização da Convenção Partidária, caso seu nome não seja referendado como candidato;
  • a não confirmação da indicação do servidor-substituto como candidato ao pleito, no prazo estabelecido no artigo 13 da Lei nº 9504, de 30 de setembro de 1997;
  • ao da decisão que indeferir ou cancelar o registro de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Regional Eleitoral;
  • ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o indeferimento ou cancelamento de sua candidatura, se contra ela não interpuser recurso perante o Tribunal Superior Eleitoral;
  • ao da decisão que julgar improcedente o recurso interposto contra o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral;
  • ao da data do protocolo do pedido de sua desistência da candidatura;
  • ao da ocorrência de qualquer outro fato que torne injustificada a continuidade do afastamento;
  • ao das eleições.
A não reassunção do exercício do cargo ou função conforme essas indicações acima implicará a conversão dos respectivos dias em faltas injustificadas.

 

Solicitação – O afastamento para participar de congressos sindicais, eventos oficiais e atividades relativas a pleitos eleitorais de entidades sindicais previsto no inciso IX, do artigo 1º, do Decreto nº 48.743/2007, deverá ser solicitado mediante requerimento próprio, instruído com documento que comprove a sindicalização do servidor na entidade promotora do evento e convite, convocação ou documento idôneo que comprove a realização do evento.

Caso haja diversos interessados para a mesma entidade, os pedidos poderão ser tratados em um único processo administrativo.

O pedido deverá ser apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data de seu início.

Excepcionalmente, em virtude de circunstância de força maior, esse prazo poderá ser relevado, a critério do titular da Secretaria, Subprefeitura ou Órgão.

A partir da data da reassunção do cargo ou função, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o servidor deverá apresentar documento comprobatório de sua participação no evento.

Na hipótese do servidor, dentro do prazo determinado, não apresentar o documento comprobatório de participação, poderá ocorrer a revogação do afastamento, transformando o período correspondente em faltas injustificadas, com devolução dos vencimentos percebidos.

Lei nº 8.989/1979 – Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas.

Decreto nº 48.743/2007 – Regulamenta o artigo 46, da Lei nº 8.989/1979, que dispõe sobre o afastamento do servidor público municipal para participação em congressos, certames desportivos, culturais ou científicos, conforme especifica.

 

O afastamento de servidores da administração direta e indireta da Prefeitura de São Paulo para o exercício de mandato de dirigente de entidade sindical ou classista é tratado no Decreto 45.517/ 2004. São requisitos necessários:

  • estar no exercício no cargo efetivo há pelo menos 2 anos ou ser servidor estável;
  • ter sido eleito e empossado no cargo de direção da entidade.

O afastamento será autorizado mediante requerimento do representante legal do sindicato ou entidade de classe, dirigido ao Secretário Municipal da Casa Civil, a quem compete autorizá-lo, contendo nome, registro funcional, cargo ou função e unidade de lotação do servidor.

Documentação - É necessário apresentar os seguintes documentos:

  • estatuto Social em vigor, devidamente inscrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;  
  • atas de eleição e de posse da atual diretoria;
  • declaração firmada, sob as penas da lei, pelo representante legal do sindicato ou entidade de classe, informando o número de associados;

O pedido de afastamento deverá ser protocolado e autuado na Secretaria Municipal de Gestão Pública, analisado pela área de Recursos Humanos, após o processo será encaminhado à Casa Civil, para autorização e publicação do respectivo despacho no Diário Oficial do Município.

Duração - O período de afastamento será de até três anos, prorrogável no caso de reeleição. A perda ou a interrupção no exercício do mandato será causa de cessação automática do afastamento, devendo a entidade comunicar o fato à Casa Civil no prazo de 5 dias.
O servidor deverá reassumir o exercício de seu cargo ou função, sob pena de incorrer em faltas ao serviço, a contar do dia seguinte ao da cessação do mandato.

| Consulte o texto da lei em: Decreto 45.517/ 2004

O servidor público municipal tem direito a se afastar quando convocado para serviço militar, estágios militares obrigatórios, bem como para outros serviços obrigatórios por lei, cujo cumprimento demande dedicação igual ou superior a um dia. O afastamento será considerado com prejuízo dos vencimentos ou salários e sem prejuízos dos direitos e demais vantagens.
É necessário apresentar o pedido de afastamento, dirigido ao titular da Secretaria/Subprefeitura em que está lotado. Deverá vir instruído com a convocação ou, conforme o caso, com documentação idônea que comprove o comando, bem como demonstre a necessidade do afastamento, para autorização da chefia.

Participação em júri - Nos casos em que o servidor for convocado pelo Poder Judiciário para as sessões de júri, há dispensa de requerer o afastamento. O procedimento é o seguinte:

  • a Unidade deverá orientar o servidor a comunicar imediatamente à chefia e à unidade controladora do ponto a convocação feita pelo Poder Judiciário, apresentando, se for expedido, o documento convocatório;
  • no primeiro dia útil em que o servidor comparecer ao serviço deverá apresentar à unidade controladora do ponto documento comprobatório dos serviços prestados ao Poder Judiciário;
  • a não apresentação do documento comprobatório implica no apontamento de falta injustificada pela unidade competente.

| Consulte o texto da lei em: Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, capítulo II, artigos 150 a 152.  

Para acessar a legislação específica para cada tipo de afastamento, clique aqui.