ASSÉDIO SEXUAL

Conteúdo criado em 11/10/2022 às 09:02h
Última atualização em 05/07/2023 às 14:16h

 


A Prefeitura de São Paulo promove a prevenção e o combate ao assédio sexual no trabalho por meio de uma série de ações que estão detalhadas na cartilha Assédio Sexual na Administração Municipal: Como Denunciar?

O assédio sexual pode ser enquadrado de duas formas:

  • na esfera administrativa: é uma infração disciplinar conforme previsão do artigo 2º da Lei Municipal 16.488/16: “Todo tipo de ação, gesto, palavra ou comportamento que cause constrangimento com conotação sexual, independentemente da existência de relação hierárquica entre assediador e vítima do assédio.”

  • na esfera criminal, civil e trabalhista: é tipificado como um crime de assédio sexual conforme previsão do artigo 216 do Código Penal: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”   

    Desta forma, o conceito de assédio sexual na legislação municipal é mais amplo do que no Código Penal, abrangendo relações não-hierárquicas. Nem sempre a conduta prevista pela lei municipal será crime. Mas, toda conduta que for crime poderá ser apurada como infração disciplinar tipificada como assédio sexual. 

 

#paracegover Primeira página da cartilha Assédio Sexual na Administração Municipal: Como Denunciar? Título em roxo, subtítulo em letras brancas, fundo com verde, roxo e preto sobrepostos. Brasão da cidade de São Paulo

São dois os tipos de assédio: 

  • Assédio Sexual por chantagem -  Aquele causado por quem se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência, inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, para constranger ou prometer benefício a alguém com o intuito de obter vantagem sexual. O assédio sexual por chantagem, além de infração disciplinar, também é crime. Exemplos: agente público que ocupa cargo de chefia e convida assessor(a) para um jantar romântico e o(a) ameaça de exonerá-lo(a) caso recuse o convite
  • Assédio sexual por intimidação - Aquele caracterizado pelo comportamento invasivo e inadequado, com conotação sexual, que cria situação especialmente ofensiva à dignidade sexual da vítima. Nesses casos, não necessariamente há hierarquia entre vítima e assediador. Exemplos: insistentes convites para sair, contatos físicos inapropriados, insultos à sexualidade, orientação sexual, identidade de gênero ou ao corpo da pessoa. 

O ponto essencial de diferenciação é sempre o consentimento. Considera-se que a paquera envolve atenção recíproca e consensual. Já na cantada a atenção é unilateral e pode ser invasiva. Assim, a cantada está próxima da linha que pode colocá-la no campo de atitudes que podem configurar o assédio sexual.  

Em nenhum caso a roupa, a aparência física ou a personalidade da pessoa assediada justificará a prática do assédio sexual. A pessoa assediada não pode ser responsabilizada por uma conduta deliberada do assediador. 
Esse é um ponto extremamente importante: o assediador é a ÚNICA pessoa responsável pelo assédio que praticou. 

Para solicitar orientação ou realizar a denúncia, existe um canal especializado em casos de assédio sexual na Ouvidoria Geral do Município, que funciona das 10 às 16 horas, presencial no endereço rua Líbero Badaró, 293 - 19º andar, pelo e-mail denunciaogm@prefeitura.sp.gov.br  ou pelo telefone (11) 3334-7125. Em todos os casos, o atendimento é sigiloso e individualizado.  
O crime pode ser denunciado na Delegacia de Polícia. Mulheres podem optar por denúncias nas Delegacias de Defesa da Mulher, tanto online quanto presencial.   
 

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