FERIADOS, PONTOS FACULTATIVOS, SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E RECESSO DE FIM DE ANO – 2025
CALENDÁRIO DE ESTÁGIO 2025
JANEIRO
1 (quarta-feira) - Feriado
25 (sábado) - Aniversário da Cidade de São Paulo
MARÇO
3 e 4 (segunda e terça-feira) - Ponto Facultativo
5 (quarta-feira) - Ponto Facultativo até 12 horas
ABRIL
18 (sexta-feira) - Feriado
21 (segunda-feira) - Feriado
MAIO
1 (quinta-feira) - Feriado
2 (sexta-feira) - Supensão de Expediente
JUNHO
19 (quinta-feira) - Feriado
20 (sexta-feira) - Supensão de Expediente
JULHO
9 (quarta-feira) - Feriado
SETEMBRO
7 (domingo) - Feriado
OUTUBRO
12 (domingo) - Feriado
27 (segunda) - Ponto Facultativo
NOVEMBRO
2 (domingo) - Feriado
15 (sábado) - Feriado
20 (quinta-feira) - Feriado
21 (sexta-feira) - Supensão de Expediente
DEZEMBRO
22/12/24 a 02/01/25 – Recesso de final de ano
24 (quarta-feira) - Ponto Facultativo
25 (quarta-feira) - Feriado
31 (quarta-feira) - Ponto Facultativo
FONTE: Decreto Municipal 64.005/25
- ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 4H/DIÁRIAS OU 20H/SEMANAIS:
Usufruem dos feriados sem nenhum desconto, por força do artigo 13 do Decreto 56.760/2016- ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 6H/DIÁRIAS OU 30H/SEMANAIS:
HAVERÁ DESCONTO do auxílio-refeição nos dias de feriado, por força do artigo 16 do Decreto 56.760/2016. NÃO HÁ DESCONTO do auxílio transporte.
ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 4H/DIÁRIAS OU 20H/SEMANAIS:
HAVERÁ DESCONTO DE VALE TRANSPORTE E COMPENSAÇÃO DE HORAS NOS DIAS DE EXPEDIENTE SUSPENSO.
Estagiários com jornada de 4h diárias poderão compensar as horas do expediente suspenso na proporção de até 2 (duas) horas por dia, no início ou final do expediente, a critério da chefia imediata, não ultrapassando em hipótese alguma, as 6 (seis) horas diárias de estágio, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.788/2008.
As compensações das horas aqui mencionadas:
Não poderão ser realizadas durante o período de recesso remunerado (férias) a que faz jus o estagiário a cada ano estagiado.
Não poderão comprometer o horário de estudos do estagiário.
Deverão ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2025.
Caso a compensação não se dê no prazo estipulado, o estagiário sofrerá os demais descontos pertinentes.
A não compensação total das horas pelos estagiários acarretarão os descontos devidos para os dias em que não houver compensação integral.
ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 6H/DIÁRIAS OU 30H/SEMANAIS:
HAVERÁ DESCONTO obrigatório de vale transporte, auxilio refeição e das horas não estagiadas no dia do expediente suspenso, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788/2008.
Não haverá compensação para os estagiários cumpridores dessa jornada, já que estão submetidos à carga máxima de 6 (seis) horas diárias de atividades.
SEMANAS DE NATAL E ANO NOVO:
Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 e 26/12/2025;
Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29/12/2025 e 02/01/2026.
ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 4H/DIÁRIAS OU 20H/SEMANAIS (SE OPTAREM PELA ADESÃO AO RECESSO):
A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos ao estagiário a título de auxílio-transporte, referentes aos dias de não comparecimento.
Não poderão participar do recesso de final de ano, estagiários com férias programadas no período entre o natal e o fim de ano ou com desligamento por término de curso em 31/12/2025.
É vedada adesão parcial à semana do recesso de final de ano pelo estagiário.
A não compensação, total ou parcial, das horas não estagiadas, acarretará os demais descontos pertinentes.
ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 6H/DIÁRIAS OU 30H/SEMANAIS (SE OPTAREM PELA ADESÃO AO RECESSO):
HAVERÁ DESCONTO obrigatório de vale transporte, auxilio refeição e das horas não estagiadas referentes aos dias de não comparecimento, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788/2008.
Não haverá compensação para os estagiários cumpridores dessa jornada, já que estão submetidos à carga máxima de 6 (seis) horas diárias de atividades.
Se optarem por não aderir ao recesso, comparecerão ao estágio e não haverá desconto algum.
FERIADOS JUDAICOS OU ISLÂMICOS
A ausência do estagiário será considerada falta justificada, com o devido desconto do auxílio-refeição e do auxílio-transporte do dia, conforme o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989/1979 e o Decreto-Lei nº 5.452/1943, e em conformes do DECRETO Nº 64.005, desde que devidamente comprovada, nos casos em que o estagiário professe:
a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;
a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).