Conteúdo criado em 03/08/2023 às 17:44h
Última atualização em 03/02/2025 às 13:27h
FERIADOS, PONTOS FACULTATIVOS, SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE E RECESSO DE FIM DE ANO – 2025
CALENDÁRIO DE ESTÁGIO 2025
JANEIRO
1 (quarta-feira) - Feriado
25 (sábado) - Aniversário da Cidade de São Paulo
MARÇO
3 e 4 (segunda e terça-feira) - Ponto Facultativo
5 (quarta-feira) - Ponto Facultativo até 12 horas
ABRIL
18 (sexta-feira) - Feriado
21 (segunda-feira) - Feriado
MAIO
1 (quinta-feira) - Feriado
2 (sexta-feira) - Supensão de Expediente
JUNHO
19 (quinta-feira) - Feriado
20 (sexta-feira) - Supensão de Expediente
JULHO
9 (quarta-feira) - Feriado
SETEMBRO
7 (domingo) - Feriado
OUTUBRO
12 (domingo) - Feriado
27 (segunda) - Ponto Facultativo
NOVEMBRO
2 (domingo) - Feriado
15 (sábado) - Feriado
20 (quinta-feira) - Feriado
21 (sexta-feira) - Supensão de Expediente
DEZEMBRO
22/12/24 a 02/01/25 – Recesso de final de ano
24 (quarta-feira) - Ponto Facultativo
25 (quarta-feira) - Feriado
31 (quarta-feira) - Ponto Facultativo
FONTE: Decreto Municipal 64.005/25
FERIADOS
- Todos os estagiários, independente da jornada de estágio cumprida, usufruirão de feriados sem nenhum desconto, por força do artigo 13 do Decreto 56.760/2016.
NÃO HÁ DESCONTO de auxílio transporte e auxílio refeição EM FERIADOS.
PONTOS FACULTATIVOS
- Todos os estagiários, independente da jornada de estágio cumprida, usufruirão de pontos facultativos sem nenhum desconto, por força do artigo 13 do Decreto 56.760/2016.
NÃO HÁ DESCONTO de auxílio transporte e auxílio refeição EM PONTOS FACULTATIVOS.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE:
-
- Não poderão ser realizadas durante o período de recesso remunerado (férias) a que faz jus o estagiário a cada ano estagiado.
- Não poderão comprometer o horário de estudos do estagiário.
- Deverão ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a setembro de 2025.
Caso a compensação não se dê no prazo estipulado, o estagiário sofrerá os demais descontos pertinentes.
A não compensação total das horas pelos estagiários acarretarão os descontos devidos para os dias em que não houver compensação integral.
-
ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 6H/DIÁRIAS OU 30H/SEMANAIS:
HAVERÁ DESCONTO obrigatório de vale transporte, auxilio refeição e das horas não estagiadas no dia do expediente suspenso, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788/2008.
Não haverá compensação para os estagiários cumpridores dessa jornada, já que estão submetidos à carga máxima de 6 (seis) horas diárias de atividades.
SEMANAS DE NATAL E ANO NOVO:
Semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 22 e 26/12/2025;
Semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 29/12/2025 e 02/01/2026.
- ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 4H/DIÁRIAS OU 20H/SEMANAIS (SE OPTAREM PELA ADESÃO AO RECESSO):
A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos ao estagiário a título de auxílio-transporte, referentes aos dias de não comparecimento.
Não poderão participar do recesso de final de ano, estagiários com férias programadas no período entre o natal e o fim de ano ou com desligamento por término de curso em 31/12/2025.
É vedada adesão parcial à semana do recesso de final de ano pelo estagiário.
A não compensação, total ou parcial, das horas não estagiadas, acarretará os demais descontos pertinentes.
- ESTAGIÁRIOS DA JORNADA DE 6H/DIÁRIAS OU 30H/SEMANAIS (SE OPTAREM PELA ADESÃO AO RECESSO):
HAVERÁ DESCONTO obrigatório de vale transporte, auxilio refeição e das horas não estagiadas referentes aos dias de não comparecimento, por força do limite máximo de jornada permitida aos estagiários em obediência à Lei Federal 11.788/2008.
Não haverá compensação para os estagiários cumpridores dessa jornada, já que estão submetidos à carga máxima de 6 (seis) horas diárias de atividades.
Se optarem por não aderir ao recesso, comparecerão ao estágio e não haverá desconto algum.
FERIADOS JUDAICOS OU ISLÂMICOS
- A ausência do estagiário será considerada falta justificada, com o devido desconto do auxílio-refeição e do auxílio-transporte do dia, conforme o parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989/1979 e o Decreto-Lei nº 5.452/1943, e em conformes do DECRETO Nº 64.005, desde que devidamente comprovada, nos casos em que o estagiário professe:
- a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;
- a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).
Quer saber mais?
CONSULTE:
Decreto 64.005/25