CONTAGEM DE TEMPO

Conteúdo criado em 21/03/2022 às 16:07h
Última atualização em 21/03/2023 às 12:50h

 

A contagem precisa do tempo em efetivo exercício é necessária para todos os efeitos legais, como a obtenção dos adicionais por tempo de serviço, para a progressão na carreira e para a aposentadoria. Por previsão legal, apuração do tempo de serviço é feita em dias, podendo ser convertida em anos de 365 dias cada.
São considerados como de efetivo exercício os dias em que o(a) servidor(a) estiver afastados do serviço em virtude de:

  • faltas abonadas;
  • férias;
  • exercício de outro cargo em comissão ou função na administração direta ou indireta;
  • casamento;
  • licença à gestante, na adoção/guarda de menor ou licença paternidade;
  • licença compulsória, licença por acidente de trabalho ou doença profissional;
  • convocação para cumprimento de serviços obrigatórios por lei;
  • luto pelo falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos e filhos, inclusive nati-morto, ou pelo falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados;
  • missão ou estudo de interesse do Município em outros pontos do território nacional ou no exterior;
  • quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
  • participação autorizadas em delegações esportivas ou culturais.

O tempo em que o servidor estiver afastado para desempenho de mandato legislativo ou chefia do Poder Executivo será considerado como de efetivo exercício, exceto para fins de promoção por merecimento.
Para os profissionais de Educação (Lei 12.396/1997, Artigo 17), os afastamentos aos quais se referem os incisos I, III e V do artigo 50 da Lei 11.229/1992, serão considerados como de efetivo exercício, para todos os fins. Para efeitos de aposentadoria e disponibilidade são computados integralmente o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde e o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado por invalidez.

O tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, a outros Municípios e às Autarquias, em geral, é computado integralmente para os efeitos de aposentadoria; adicionais por tempo de serviço e sexta-parte. É vedada, contudo, a acumulação de tempo de serviço simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados ou Municípios. É também vedado, nos casos de acumulação de cargos, contar o tempo de um dos cargos para reconhecimento de direitos ou vantagens do outro.

Para acompanhamento e consolidação do cálculo do tempo de serviço, são realizadas Averbações e emitidas a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) e, dependendo da necessidade, a Certidão Funcional. Veja mais a seguir.   

 

Sim. O cômputo do tempo prestado na iniciativa privada ou pública junto à Prefeitura de São Paulo chama-se Averbação de Tempo de Serviço e deve ser formalizado por meio de pedido do interessado com a apresentação de certidão oficial do Órgão Público no qual exerceu atividades ou do INSS referentes as empresas privadas ou órgãos públicos com regime celetista.
Para produção de efeitos do tempo averbado, cada evento funcional tem suas regras e, em alguns casos, há ressalvas. Para a obtenção de Adicionais por Tempo de Serviço, por exemplo, são contabilizados apenas  os períodos trabalhados em órgãos públicos.  
Para efeito
na aposentadoria, o tempo trabalhado em outro órgão público, autarquias e/ou empresa privada será computado mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição.

É uma parcela adicional prevista para ser somada ao vencimento de acordo com marcos temporais específicos.
Há dois tipos de adicionais por tempo de serviço: os quinquênios e a sexta parte.
Ambos não se aplicam aos servidores(as) que recebem por subsídio. Sua concessão não é automática, devendo o servidor solicitar o Adicional por Tempo de Serviço à unidade de Recursos Humanos do órgão em que estiver lotado. De acordo com a Lei Complementar nº 173 de 27/05/2020 a contagem para este benefício foi suspensa no período de 28/05/2020 a 31/12/2021 com restabelecimento da contagem a partir de 01/01/2022.   

Quinquênio: É um benefício destinado aos servidores(as) após cada período de cinco anos de efetivo serviço, sejam eles contínuos ou não.  
O valor desse adicional é calculado sobre o padrão de vencimentos, ao qual se aplica um porcentual de acordo com o tempo:  

  • de 5 a 10 anos: 5%;
  • de 10 a 15 anos: 10,25%;
  • de 15 a 20 anos: 15,76%;
  • de 20 a 25 anos: 21,55%;
  • de 25 a 30 anos: 27,63%;
  • de 30 a 35 anos: 34,01%.

Sexta Parte: O (a) servidor(a) que completa 20 anos de efetivo exercício no serviço público terá direito também à importância equivalente à sexta parte do padrão de seus vencimentos. 

O servidor que trabalhou em períodos descontínuos, quando do seu retorno em novo cargo pode solicitar a vinculação no momento da posse.

Até a data da Aposentadoria. Se a finalidade é a obtenção de benefícios, o quanto antes providenciar a averbação melhor, pois eles serão contados a partir da data do requerimento. Já se a finalidade é obtenção de aposentadoria, a averbação deve ser providenciada antes da formalização do pedido.     

É o documento oficial expedido com a finalidade de certificar o tempo de trabalho prestado, a contribuição previdenciária.

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é emitida uma única vez pois trata-se de um documento oficial em que se apura o tempo trabalhado na Prefeitura de São Paulo, arrolando as informações sobre as contribuições previdenciárias. 
A 2ª Via da CTC somente é expedida se o tempo não tiver sido utilizado pelo INSS ou outro Órgão Público.

Sim. O valor é cobrado por lauda via Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP), com valor fixado por Decreto.   

A certidão é sempre solicitada na última Secretaria em que se trabalhou, não importando as alocações anteriores.  

Certidão Funcional é o documento expedido pela Prefeitura de São Paulo contendo informações funcionais extraídas do prontuário oficial do servidor tais como: dados do ingresso, publicações de eventos funcionais no Diário Oficial da Cidade (DOC)  de acordo com o requerido pelo servidor ou ex-servidor.

O documento serve para simples informação do servidor ou ser utilizado para atender a solicitações de órgãos públicos, entidades financeiras ou escolares, concursos públicos, entre outros.

A Certidão Funcional deve ser requerida pelo interessado em formulário próprio, com informações sobre a finalidade e a quem se destinará.    
Por ser para uso específico, pode ser solicitado conforme se tornar necessário.
Esta certidão só é cobrada dos ex-servidores, que deverão pagar o valor fixado por Decreto por meio de um Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP).