FÉRIAS

Conteúdo criado em 27/10/2023 às 10:21h
Última atualização em 20/03/2024 às 15:03h

Férias é o direito que todo trabalhador e trabalhadora tem de descansar após o período de um ano, ou seja, 365 dias.
No caso dos servidores e servidoras públicos, o cálculo de férias segue regras próprias. Na Prefeitura de São Paulo, essas regras tiveram algumas importantes mudanças com a publicação da Lei 17.722/2021, capítulo VII, artigos 15 a 24, regulamentada pelo Decreto 62.555/23.

Uma mudança significativa é que o período de férias passa a ser atrelado a uma proporção que considera os dias efetivamente trabalhados. Outro ponto a destacar é que, para efeito de férias, será considerado o período de 1º de outubro de um ano até o dia 30 de setembro do ano seguinte. O período para usufruto (também chamado de concessivo) continua sendo de 1º de janeiro a 31 de dezembro, exceção feita ao gozo do primeiro período de férias, que só poderá ser tirado após o final de 12 meses de efetivo exercício.  

 Veja como é a REGRA GERAL:

REGRA PARA INGRESSANTES APÓS A LEI: A Lei 17.722/2021 teve efeito imediato para os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da sua publicação em 8 de dezembro de 2021.

Para os servidores ingressantes, há uma dinâmica específica no primeiro ano resumida no quadro e organizada no infográfico: 

  1ª FÉRIAS 2ª FÉRIAS e SEGUINTES

REGRAS
  • Acontecem após o servidor completar um ano de exercício. 

  • O período aquisitivo é contado do dia de ingresso até o dia 30/09. Para quem ingressa no último trimestre, a referência para o cálculo fica sendo o dia 30/09 do ano seguinte. 

  • A duração das férias é proporcional aos dias efetivamente trabalhados no período. Deve-se consultar a tabela do Anexo IV da Lei 17.722/2021 para fazer a correspondência entre ou dias trabalhados e de férias - acesse aqui.

  • As férias são calculadas considerando os dias efetivamente trabalhados entre 1º de outubro de um ano o e 30 de setembro do ano seguinte.

  • Assim, os meses de outubro, novembro e dezembro do ano contarão sempre para o cálculo do próximo período de férias - ficam “estocados”.

EXEMPLO 1
:
início em 02/01/2023
 
  • São 272 dias de efetivo exercício, contados de 02/01/2023 a 30/09/2023.

  • Direito a 22 dias de férias a partir de 02/01/2024.

  • Acontecem após o servidor completar um ano de exercício.

  • São até 366 dias de efetivo exercício (01/10/2023 a 30/09/2024) 

  • Direito a 30 dias de férias a partir de 1º/01/2025  

EXEMPLO 2: 
início em 02/05/2023

  • São 152 dias de efetivo exercício de 02/05/2023 a 30/09/2023.

  • Direito a 12 dias de férias a partir de 02/05/2024.
  • São até 366 dias de efetivo exercício (01/10/2023 a 30/09/2024

  • Direito a 30 dias de férias a partir de 1º/01/2025  


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Acesse a
Lei 17.722/21, capítulo VII, artigos 15 a 24, e o Decreto 62.555/23. 

 

Os servidores que ingressaram antes da nova lei, receberam o direito a 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023.  
A partir de 01/03/2023, começa um novo período aquisitivo, excepcionalmente contado de 01/03/2023 a 30/09/2023, para usufruto a partir de 01/01/2024.  
A partir de 01/10/2023, a nova regra passa a estar incorporada, sendo tomado como referência para o cálculo os dias efetivamente trabalhados no período aquisitivo 
Ou seja, o período de 01/10/23 a 30/09/2024 será tomado como referência para o cálculo das férias a serem aproveitadas no ano civil de 2025.

Sim, as férias são calculadas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. O decreto aponta as seguintes exceções:   

  • a licença maternidade 
  • a licença-adoção 
  • a licença-paternidade 
  • o tempo de exercício de mandato de dirigente sindical
  • os períodos relativos a afastamentos ou licenças considerados pela legislação como de efetivo exercício.


Observação: enquanto perdurar liminar deferida nos autos do processo 2222833-91.2023.8.26.0000 (Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo) a ocorrência de licença médica a partir de 25/8/2023 não limita o direito a férias. 

A indicação é procurar a unidade setorial de Recursos Humanos do órgão de alocação do servidor ou servidora. Isto é mais importante nesse período de familiarização com a nova regra, mas é sempre desejável. Para usufruto, lembre que as férias poderão ser divididas em 2 períodos desde que nenhum deles seja menor que 10 dias. 

O pagamento da remuneração das férias será efetuado, preferencialmente, no mês anterior à data de início.  Quaisquer valores recebidos indevidamente ou a maior, a título de férias, deverão ser restituídos pelo servidor. 

A chefia de cada unidade organizará em dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, adotando as providências para sua elaboração nos meses de outubro e novembro:   

  1. A Unidade de Recursos Humanos (URH) ou a Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) encaminha ao chefe da unidade até o dia 10 de outubro a planilha de Escala de Férias Anual.
  2. A planilha é preenchida pelos servidores da unidade até o dia 10 de novembro, com a anotação do(s) período(s) de férias pretendido.
  3. A chefia imediata fixa o mês ou meses para o gozo das férias dos servidores que não se manifestarem no prazo estabelecido, que poderão corresponder àqueles indicados com habitualidade pelo servidor;  
  4. A chefia imediata consolida a escala, organizada de modo a dar continuidade de modo a dar continuidade no serviço, preservando o interesse público.
  5. A chefia então remete a escala, até o dia 15 do mês de dezembro, à URH ou SUGESP, para cadastro no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas e Competências (SIGPEC). 

A escala de férias poderá ser alterada nas seguintes hipóteses:  

  • a pedido do servidor, com base em motivo justo comprovado, até a data de início de gozo das férias, desde que autorizado expressamente pela chefia imediata, respeitado o interesse público e o bom andamento dos serviços da unidade; 
  • a pedido do servidor, feito até 45 dias antes do início de gozo das férias, desde que autorizado expressamente pela chefia imediata, respeitado o interesse público e o bom andamento dos serviços da unidade; 
  • em razão de afastamento ou licença coincidente com o período designado para a fruição das férias pelo servidor, devendo ser remarcadas assim que o servidor retornar ao serviço.

Observação: O pedido do servidor de alteração da escala de férias deverá ser apresentado à chefia imediata por escrito com indicação do motivo e da nova data em que pretende gozar as férias. Isso é feito por meio de e-mail. Cabe a chefia analisá-lo e encaminhar a Unidade de Recursos Humanos.

Autorizada a alteração, a reprogramação deve ser imediata e deverá ser feita da seguinte forma pela unidade de recursos humanos:   

  1. o cadastramento do novo período no SIGPEC quando se tratar do mesmo exercício; 
  1. a inclusão na planilha de Escala de Férias Anual quando o novo período cair no exercício seguinte. 

Sim, as férias poderão ser interrompidas com vistas ao atendimento do interesse público, devidamente justificada pela chefia da unidade, mediante a elaboração de relatório circunstanciado com a demonstração da indeclinável necessidade do serviço. O relatório circunstanciado deverá ser submetido para a chefia mediada da unidade para autorização.

Autorizada a interrupção das férias, os dias restantes serão reprogramados para  o mesmo período de exercício ou, no máximo, para o seguinte, vedada nova interrupção do período reprogramado.

Não é possível interromper férias de frações menores que 10 dias.

É proibida a acumulação de férias, independentemente do número de dias, por mais de 2 anos subsequentes ao ano da aquisição. 

Ainda não. A venda das férias depende de edição de decreto específico. Consta da lei que será possível negociar até o limite de 10 dias por ano civil, depende de avaliação orçamentária.

Todos os dias de férias em pendência serão pagos automaticamente (ou seja, sem a prévia solicitação pelo servidor) em forma de indenização para o servidor ou servidora exonerada. 

Sim, é possível, desde que as férias não se sobreponham ao recesso. Um dia de coincidência entre os períodos já inviabiliza.