1ª FÉRIAS | 2ª FÉRIAS e SEGUINTES | |
REGRAS |
|
|
EXEMPLO 1: início em 02/01/2023 |
|
|
EXEMPLO 2: |
|
|
Os servidores que ingressaram antes da nova lei, receberam o direito a 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023.
A partir de 01/03/2023, começa um novo período aquisitivo, excepcionalmente contado de 01/03/2023 a 30/09/2023, para usufruto a partir de 01/01/2024.
A partir de 01/10/2023, a nova regra passa a estar incorporada, sendo tomado como referência para o cálculo os dias efetivamente trabalhados no período aquisitivo
Ou seja, o período de 01/10/23 a 30/09/2024 será tomado como referência para o cálculo das férias a serem aproveitadas no ano civil de 2025.
Sim, as férias são calculadas proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. O decreto aponta as seguintes exceções:
Observação: enquanto perdurar liminar deferida nos autos do processo 2222833-91.2023.8.26.0000 (Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo) a ocorrência de licença médica a partir de 25/8/2023 não limita o direito a férias.
A indicação é procurar a unidade setorial de Recursos Humanos do órgão de alocação do servidor ou servidora. Isto é mais importante nesse período de familiarização com a nova regra, mas é sempre desejável. Para usufruto, lembre que as férias poderão ser divididas em 2 períodos desde que nenhum deles seja menor que 10 dias.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado, preferencialmente, no mês anterior à data de início. Quaisquer valores recebidos indevidamente ou a maior, a título de férias, deverão ser restituídos pelo servidor.
A chefia de cada unidade organizará em dezembro, a escala de férias dos servidores para o ano seguinte, adotando as providências para sua elaboração nos meses de outubro e novembro:
A escala de férias poderá ser alterada nas seguintes hipóteses:
Observação: O pedido do servidor de alteração da escala de férias deverá ser apresentado à chefia imediata por escrito com indicação do motivo e da nova data em que pretende gozar as férias. Isso é feito por meio de e-mail. Cabe a chefia analisá-lo e encaminhar a Unidade de Recursos Humanos.
Autorizada a alteração, a reprogramação deve ser imediata e deverá ser feita da seguinte forma pela unidade de recursos humanos:
Sim, as férias poderão ser interrompidas com vistas ao atendimento do interesse público, devidamente justificada pela chefia da unidade, mediante a elaboração de relatório circunstanciado com a demonstração da indeclinável necessidade do serviço. O relatório circunstanciado deverá ser submetido para a chefia mediada da unidade para autorização.
Autorizada a interrupção das férias, os dias restantes serão reprogramados para o mesmo período de exercício ou, no máximo, para o seguinte, vedada nova interrupção do período reprogramado.
Não é possível interromper férias de frações menores que 10 dias.
É proibida a acumulação de férias, independentemente do número de dias, por mais de 2 anos subsequentes ao ano da aquisição.
Ainda não. A venda das férias depende de edição de decreto específico. Consta da lei que será possível negociar até o limite de 10 dias por ano civil, depende de avaliação orçamentária.
Todos os dias de férias em pendência serão pagos automaticamente (ou seja, sem a prévia solicitação pelo servidor) em forma de indenização para o servidor ou servidora exonerada.
Sim, é possível, desde que as férias não se sobreponham ao recesso. Um dia de coincidência entre os períodos já inviabiliza.