FREQUÊNCIA

Conteúdo criado em 28/09/2022 às 10:17h
Última atualização em 05/04/2024 às 11:54h

 

 

COMO PREENCHER A FFI?

 

CLIC para ver o vídeo

 

Frequência é o comparecimento do servidor em seu local de trabalho. Ela é comprovada por meio da correta anotação do cumprimento da jornada de trabalho servidor no respectivo registro de frequência.

A frequência dos servidores da Prefeitura de São Paulo é apurada pela Folha de Frequência Individual (FFI). Trata-se de um documento físico, ou seja, uma folha de papel impressa, em que o servidor realiza à mão os apontamentos das horas trabalhadas, anota abonos ou faltas, assim como indica seus períodos de férias ou de licenças. Nela também são registradas as horas trabalhadas em compensação em caso de suspensão de expediente.

A FFI deve ser preenchida ao longo do mês e não pode conter rasuras. Ao final do período, deve ser assinada e carimbada pela chefia. Com o apontamento das horas, é realizado o cadastro da frequência no sistema SIGPEC. Procede-se assim o cálculo dos vencimentos do servidor de acordo com as horas efetivamente trabalhadas ou que assim forem consideradas.

Para o enfrentamento da situação de emergência declarada na pandemia do coronavírus, foi instituído o regime de teletrabalho emergencial, a critério e nas condições definidas pelo titular do órgão da Administração Direta, Autarquias e Fundações, para servidores cujas atribuições, por sua natureza e meios de produção, permitam a realização do trabalho remoto, sem prejuízo ao serviço público. 

 

Modelo de Folha de Frequência Individual mês ABRIL

Modelo de Folha de Frequência Individual mês MARÇO 

 

   

É assinalada como licença médica. O atestado que não necessite de perícia deve ser obrigatoriamente entregue no prazo máximo de dois dias úteis logo após a sua emissão. A Unidade de Recursos Humanos pode receber o atestado por e-mail. Atestados com mais de 15 dias devem ser avaliados para verificar se não caracterizará uma licença.   

A falta justificada é quando o servidor não comparece ao trabalho por um motivo relevante e deve ser registrada no campo observação da FFI. Será descontado o vencimento do dia, vale-transporte, alimentação e refeição e o dia não será computado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. A chefia imediata é quem decide por considerar a falta como justificada, no limite de até seis faltas por ano. A partir da sétima falta, a justificação poderá ocorrer por meio de solicitação ao Secretário da Pasta, ao Subprefeito ou ao Secretário Municipal de Justiça, no caso de procedimento disciplinar.

Todo servidor tem direito ao abono de uma falta por mês, totalizando no máximo seis por ano. Servidores que mudam de vínculos passam agora a carregar o número de abonos para o novo cargo, e o limite de 6 por ano é mantido.
O abono é concedido mediante motivo justificado e a critério da autoridade competente no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço após a falta. 
O abono é considerado um dia de efetivo exercício e deve ser registrado no campo observação da FFI. O servidor, contudo, sofrerá o desconto do vale-transporte e do vale-refeição referente ao dia abonado.   
Formulário de Abono

Pelo Decreto 62.558/2023, fica estabelecido que o abono cobre um dia inteiro de trabalho, independentemente do regime de trabalho e da jornada. Assim, no caso de servidores e servidoras em regime de plantão 12 por 36 horas, uma falta é também considerada um abono.

Nos dias trabalhados de forma presencial, o servidor deve preencher a linha completa, anotando horários e assinando. Para a situações de teletrabalho, deve inserir no campo observação a informação "teletrabalho" e assinar a linha na coluna correspondente, sem lançar horário.   

Uma falta é considerada injustificada quando o servidor não comparece ao trabalho sem motivo justo. Ela deve ser registrada no campo observação da FFI. Quando uma perda é injustificada, o(a) servidor(a) não receberá o vencimento do dia, vale-transporte, alimentação e refeição. O dia não será computado ao tempo de serviço para todos os efeitos legais, além, para efeito do processamento de promoção, ser contado como ponto negativo por falta apurada durante a permanência no grau até o último dia do ano anterior.  
Nos casos de faltas injustificadas ao serviço por mais de 60 dias interpolados durante o ano ou na 31ª falta consecutiva, a Chefia imediata do servidor deverá, nas 72 horas seguintes ao atingimento dessas marcas, comunicar o fato. Em ambos os casos, o servidor permanece no exercício de seu cargo ou função até a decisão final do respectivo procedimento disciplinar. 

Horário Amamentação é a possibilidade de redução de um hora na jornada de trabalho para servidoras lactantes para que possam manter a amamentação de seus filhos até completarem um ano. Regulamentado pelo Decreto 45.323/2004, o benefício se aplica a servidoras que possuam jornada de 30 horas semanais ou superior.
A redução de uma hora pode acontecer no começo ou no final do expediente. A lei também possibilita o parcelamento, ou seja, 30 minutos no começo do expediente e 30 minutos no final. Caso o bebê passe o dia em creche mantida na própria unidade de lotação da servidora, a redução poderá ocorrer no meio do expediente.

Horário de Estudante é o benefício de redução de uma hora na jornada de trabalho do servidor ou servidora que curse Ensino Superior. A redução se aplica aos dias de aula desde que o intervalo entre a jornada de trabalho e o horário de aula não ultrapasse 2 horas.
Para poder ter a jornada reduzida, o servidor ou a servidora devem fazer requerimento específico. Clique aqui para acessar o Formulário.
O Decreto 58.073/2018 também prevê ausência justificada nos dias de prova para os servidores e as servidoras que cumpram o Horário de Estudante.

No caso de um atraso de 1 e 2 horas, ou caso o servidor e a servidora sair antes da última hora de expediente, o corte no vencimento será de um terço.
No caso de atrasos superiores a 2 horas, o servidor perde o vencimento do dia.
Se a ausência do servidor ultrapassar a 50% (cinquenta por cento) de sua jornada diária, não será considerada como dia de trabalho, exceto se for justificada por consulta ou tratamento realizado no Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), no Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) ou por qualquer unidade da rede pública de saúde.

De acordo com o Decreto 33.930/94, o horário de entrada, saída e intervalo para refeição, as faltas, férias, licenças, saídas durante o expediente, compensações e outros afastamentos devem ser devidamente apontados na FFI.

Importante sempre lembrar que a FFI deve ser preenchida à mão e sem rasura.

A indicação das horas compensadas relativas aos períodos de recesso (fim de ano) e/ou expedientes suspensos deve ser realizada no campo OBSERVAÇÃO na linha do dia em que a compensação foi feita. Ali, deve ser anotado a quantidade de minutos ou horas a mais trabalhadas além da jornada normal.

Na linha de dias referentes a faltas abonadas e justificadas, os campos de horários ficam em branco. É necessário contudo assinar a linha e, no campo OBSERVAÇÃO, anotar se refere-se a um ABONO ou FALTA JUSTIFICADA. (previsões constante no Decreto 24.146/87).
No caso de o dia estar relacionado a um atestado, ou fizer parte de um período de licença ou férias, o fato deverá ser sinalizados apenas no campo de observação, não sendo necessário assinatura.