LICENÇAS MÉDICAS

Conteúdo criado em 04/10/2022 às 10:41h
Última atualização em 24/10/2024 às 13:45h

 

A licença médica é o direito de afastamento do servidor acometido por doenças que impossibilitem a realização de suas atribuições laborais.  
As condições para a concessão dos vários tipos existentes de licenças médicas são previstas no Decreto 58.225/18 e aplica-se aos servidores municipais estatutários submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS). Abrange os servidores efetivos da Administração Direta, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, da Câmara Municipal de São Paulo e das Autarquias Municipais, não inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O decreto não se aplica a servidores cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município para prestar serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo. 
Algumas modalidades de licença são concedidas pela própria unidade de setorial de Recursos Humanos do órgão em que a servidora ou o servidor se encontra lotado. Essas licenças independem de avaliação pericial. São as licenças:  
          • Médicas de Curta Duração
          • Gestante, quando solicitada após o parto
          • Maternidade Especial

Há contudo as modalidades de licença médica que dependem de avaliação pericial sob responsabilidade da Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS). É o caso dessas licenças:  
          • Acidente do Trabalho, Doença Profissional ou do Trabalho
          • Compulsória
          • Doença em Pessoa da Família
          • Gestante (quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação) 
          • Tratamento de Saúde do Servidor

No caso em que se demanda perícia médica, o agendamento será feito pela própria unidade setorial de Recursos Humanos (URH) da Secretaria, Subprefeitura ou órgão equiparado em que a servidora ou o servidor está alocado e, em seguida, a ele comunicado. 

As modalidades de licenças médicas e as regras gerais para a concessão de cada uma delas estão resumidas abaixo.  

 

Existem duas modalidades de licença médica de curta Duração, conforme descritas abaixo:

  • Licença para tratamento de saúde do servidor de até três dias: concedida mediante apresentação de atestado médico ou odontológico.
  • Licença para tratamento de saúde do servidor de até quinze dias: concedida mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), pelo Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) ou por qualquer unidade da rede pública de saúde.

Após o retorno da licença o servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de dois dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença.

Duração e frequência
- de até 3 dias: pode ser solicitada duas vezes por ano-exercício.

- de até 15 dias: Pode ser solicitada duas vezes por ano-exercício.

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Pode ser concedida a partir da 32ª semana de gestação até o 10º dia após o parto, comprovado pela Certidão de Nascimento.
Se a licença à gestante for solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação, caberá à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor deliberar sobre a concessão. Nesse caso, a servidora deverá, em posse de um atestado médico de solicitação e contendo informações sobre o período gestacional, solicitar o agendamento da Licença Gestante na unidade de Unidade de Recursos Humanos.
Se a licença for requerida após o parto, caberá à chefia imediata da servidora sua concessão, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 dias, contados da data do parto. Nos casos de um bebê natimorto ou que venha a óbito logo após o nascimento, o direito à licença gestante permanece, ficando a critério da servidora demandá-la ou mantê-la.
A licença gestante é regulamentada pelo Decreto 58.225/18

Duração da Licença 180 dias, sem alteração nos vencimentos.

A licença maternidade especial é complementar à licença gestante, e deve ser concedida à servidora no caso de nascimento prematuro da criança. A licença-maternidade especial será concedida pela unidade de lotação da servidora nos termos da Lei 13.379/2002, mediante requerimento da interessada, Certidão de Nascimento da criança e laudo expedido por pediatra. Duração da Licença determinada pelo período que corresponde à diferença entre o nascimento a termo (a partir da 37ª semana) e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada, e ser acrescida à Licença à Gestante.

Duração da Licença 180 dias, sem alteração nos vencimentos.

 A licença médica por acidente do trabalho, por doença profissional ou do trabalho é aquela concedida, a pedido ou ex officio (por decisão do órgão oficial competente) ao servidor vitimado por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Pode ser concedida a servidores e servidoras efetivos, admitidos, ocupantes de cargo em comissão ou contratados por tempo determinado. 
É importante que as regras e os prazos sejam observados: antes de mais nada, o acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à chefia imediata do servidor vitimado, pelo próprio acidentado ou por outra pessoa que dele que tiver conhecimento. A chefia imediata, então, comunica o acidente à Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor é vinculado, no prazo de 72 horas contadas do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade. A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) bem como a solicitação do respectivo agendamento da perícia médica é realizada pela Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor é vinculado, no prazo de 5 dias úteis contados da comunicação. 

Duração da Licença a licença vigora a partir da data do acidente ou do diagnóstico da doença profissional, sem prazo máximo. A alta médica é condição para retornar ao trabalho.

A licença compulsória é concedida ao servidor ou servidora pela autoridade sanitária competente, no caso a Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal Saúde de São Paulo (COVISA) ao se constatar a condição de possível fonte de infecção de doença transmissível enquanto durar esta condição. Caberá à COGESS proceder ao licenciamento, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
A licença compulsória é concedida independentemente da vontade da pessoa servidora, e se estende a servidores efetivos, admitidos, comissionados  ou contratados por tempo determinado.
Tão logo a unidade setorial de Recursos Humanos seja comunicada da suspeita de doença transmissível, deve iniciar os procedimentos necessários. Confirmada a suspeita da doença, o servidor é licenciado para tratamento da própria saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório. Se não confirmada a suspeita, o servidor deverá reassumir suas funções, considerando-se de efetivo exercício o período de licença compulsória.

Duração da Licença Enquanto durar o possível período de transmissão perdurar ou conforme a atestado médico. 

Será concedida quando a perícia médica constatar que é indispensável a assistência do servidor ao paciente, impossível de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função.
São pessoas consideradas da família do servidor para efeitos de concessão dessa llicença:

      • parentes consanguíneos até o 2º grau em linha ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos) e colateral (irmãos)
    • cônjuge ou companheiro (são reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes que mantenham convivência duradoura, pública e contínua)
      • pessoa sob curatela do servidor, por decisão judicial

      • menor sob guarda ou tutela do servidor, por decisão judicial
Se o paciente residir fora do Município de São Paulo, a licença será concedida apenas para os parentes de 1º grau (pais e filhos), cônjuges, companheiros, pessoa sob curatela e menores sob guarda ou tutela por decisão judicial. Para netos, avós e irmãos, o servidor deve possuir curatela, guarda ou tutela dessas pessoas. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo.

Duração da Licença  tem o prazo-limite de 24 meses. Os vencimentos serão integrais para a licença médica de até um mês. Depois disso, serão realizados descontos nos vencimentos segundo esse esquema:
      • de 1/3, quando exceder a 1 mês e até 2 meses
      • de 2/3, quando exceder a 2 meses e até 6 meses
      • total, do 7º ao 24º mês
A licença concedida dentro de 60 dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação para efeito dos descontos.

A licença médica para tratamento de saúde do servidor é aquela concedida, a pedido ou ex officio, com vencimentos integrais, ao servidor que estiver impossibilitado de exercer seu cargo ou função por motivo de doença. Poderá ser concedida independentemente de agendamento de perícia médica pela Unidade, quando: 

  • o servidor estiver internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
  • estiver o servidor fora do Município de São Paulo;
  • quando após a avaliação médico pericial do servidor, o médico perito constatar a necessidade de seu afastamento.

Duração da Licença não especificada.