LICENÇA MÉDICA

Conteúdo criado em 04/10/2022 às 10:41h
Última atualização em 20/12/2023 às 10:52h

A licença médica é o direito de afastamento do servidor acometido por doenças que impossibilitem a realização de suas atribuições laborais.  
A concessão de licenças médicas previstas no Decreto 58.225/18 aplica-se aos servidores municipais estatutários submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo (RPPS). Abrange os servidores da Administração Direta, do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, da Câmara Municipal de São Paulo, e das Autarquias Municipais, não inscritos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O decreto não se aplica a servidores cedidos por órgão público federal, estadual ou de outro município para prestar serviços no âmbito da Administração Pública Municipal de São Paulo. 
Algumas modalidades de licença são concedidas pelas respectivas unidades de lotação dos servidores, independentemente de avaliação pericial. São elas:  
          • Licenças de Curta Duração;
          • Licença à Gestante, quando solicitada após o parto;
          • Licença Maternidade Especial.
Há também modalidades de licença médica que dependem de avaliação pericial na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS): 
          • Acidente do Trabalho, Doença Profissional ou do Trabalho; 
          • Compulsória;
          • Doença em Pessoa da Família;  
          • Gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação; 
          • Tratamento de Saúde do Servidor.
No caso em que se demanda perícia médica, o agendamento será feito pela própria Unidade de Recursos Humanos (URH) da Secretaria ou Subprefeitura em que o(a) servidor(a) está alocado e a ele comunicado. 
As modalidades de licenças médicas e as regras gerais para a concessão de cada uma delas estão resumidas abaixo.  

 

Existem duas modalidades de licença de Curta Duração, conforme descritas abaixo:

  • Licença para tratamento de saúde do servidor de até três dias é concedida mediante apresentação de atestado médico ou odontológico. O servidor poderá solicitar, no máximo, duas licenças de curta duração de até três dias por ano-exercício.
     
  • Licença para tratamento de saúde do servidor de até quinze dias é concedida mediante a apresentação de atestado médico ou odontológico expedido pelo Hospital do Servidor Público Municipal (HSPM), pelo Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE) ou por qualquer unidade da rede pública de saúde. O servidor poderá solicitar, no máximo, duas licenças de até quinze dias cada uma por ano-exercício.

Após o retorno da licença o servidor deverá encaminhar o atestado à chefia imediata, no prazo máximo de dois dias úteis subsequentes ao da sua emissão, sob pena de indeferimento da licença.  

É a licença de 180 dias concedida à servidora gestante, sem alteração no vencimento.

Pode ser concedida a partir da 32ª semana de gestação até o 10º dia após o parto, comprovado pela Certidão de Nascimento.

Se a licença à gestante for solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação, caberá à Coordenadoria de Gestão de Saúde do Servidor deliberar sobre a concessão. Nesse caso, a servidora deverá, em posse de um atestado médico de solicitação e contendo informações sobre o período gestacional, solicitar o agendamento da Licença Gestante na unidade de Unidade de Recursos Humanos.

Se a licença for requerida após o parto, caberá à chefia imediata da servidora sua concessão, podendo, de modo fundamentado e justificado, retroagir 15 dias, contados da data do parto. Também nos casos de natimorto ou de nascido com vida seguido de óbito (neomorto) o direito à licença gestante permanece, ficando a critério da servidora demandá-la e/ou mantê-la.

A Licença Gestante é regulamentada pelo Decreto 58.225/18

Licença Maternidade Especial é complementar à Licença Gestante, e deve ser concedida à servidora no caso de nascimento prematuro da criança. Deve ser igual ao período que corresponde à diferença entre o nascimento a termo (a partir da 37ª semana) e a idade gestacional do recém-nascido, devidamente comprovada, e ser acrescida à Licença à Gestante.  
A licença-maternidade especial será concedida pela unidade de lotação da servidora nos termos da Lei 13.379/2002, mediante requerimento da interessada, Certidão de Nascimento da criança e laudo expedido por pediatra. A publicação e o cadastramento cabem à respectiva URH ou SUGESP.  

 A Licença Médica por Acidente do Trabalho, por Doença Profissional ou do Trabalho é aquela concedida, a pedido ou ex officio (por decisão do órgão oficial competente), ao servidor vitimado por acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho. Pode ser concedida a todos servidores e servidoras efetivos, admitidos, ocupantes de cargo em comissão e os contratados por tempo determinado.   
É importante que as regras e prazos sejam observados: antes de mais nada, o acidente do trabalho deve ser imediatamente comunicado à chefia imediata do servidor vitimado, pelo próprio acidentado ou por outra pessoa que dele que tiver conhecimento. A chefia imediata, então, comunica o acidente à Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor é vinculado, no prazo de 72 horas contadas do conhecimento do fato, sob pena de responsabilidade. A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho bem como a solicitação do respectivo agendamento da perícia médica é realizada pela Unidade de Recursos Humanos a qual o servidor é vinculado, no prazo de 5 dias úteis contados da comunicação. 

A Licença Compulsória é concedida ao servidor pela autoridade sanitária competente, no caso a Coordenadoria de Vigilância em Saúde da Secretaria Municipal Saúde de São Paulo (COVISA) ao se constatar a condição de possível fonte de infecção de doença transmissível enquanto durar esta condição. Caberá à COGESS proceder ao licenciamento, mediante ato declaratório da autoridade sanitária.
A Licença Compulsória é concedida independentemente da vontade do(a) servidor(a) seja ele(a) efetivo(a), admitido(a), ocupante de cargo em comissão ou contratado(a) por tempo determinado.
Tão logo a Unidade de Recursos Humanos é avisada da suspeita de doença transmissível, inicia os procedimentos necessários. Confirmada a suspeita da doença, o servidor é licenciado para tratamento da própria saúde, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório. Se não confirmada a suspeita, o servidor deverá reassumir suas funções, considerando-se de efetivo exercício o período de licença compulsória. 
 

Será concedida quando a perícia médica constatar que é indispensável a assistência do servidor ao paciente, impossível de ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo ou função.
São pessoas consideradas da família do servidor para efeitos de adquirir a licença:
      • parentes consanguíneos até o 2º grau em linha ascendente (pais e avós), descendente (filhos e netos) e colateral (irmãos);
    • cônjuge ou companheiro (são reconhecidos como companheiros as pessoas do mesmo sexo ou de sexos diferentes que mantenham convivência duradoura, pública e contínua);
      • pessoa sob curatela do servidor, por decisão judicial;
      • menor sob guarda ou tutela do servidor, por decisão judicial.  
Se o paciente residir fora do Município de São Paulo, a licença será concedida apenas para os parentes de 1º grau (pais e filhos), cônjuges, companheiros, pessoa sob curatela e menores sob guarda ou tutela por decisão judicial. Para netos, avós e irmãos, o servidor deve possuir curatela, guarda ou tutela dessas pessoas. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo.  
Esse tipo de licença não pode ultrapassar o prazo de 24 meses. Os vencimentos serão integrais para a licença médica de até 01 mês. Depois disso, serão feitos os seguintes descontos nos vencimentos:
      • de 1/3, quando exceder a 1 mês e até 2 meses;
      • de 2/3, quando exceder a 2 meses e até 6 meses;
      • total, do 7º ao 24º mês.  
A licença concedida dentro de 60 dias, contados do término da anterior, será considerada como prorrogação para efeito dos descontos.  

A Licença Médica para Tratamento de Saúde do Servidor é aquela concedida, a pedido ou ex officio, com vencimentos integrais, ao servidor que estiver impossibilitado de exercer seu cargo ou função por motivo de doença. 
Pode ser concedida independentemente de agendamento de perícia médica pela Unidade, quando: 

  • o servidor estiver internado em hospital público ou privado, no Município de São Paulo;
  • estiver o servidor fora do Município de São Paulo;
  • através de avaliação médico pericial do servidor, o médico perito constatar a necessidade de seu afastamento.