A transferência de servidor municipal de uma Secretaria Municipal ou Subprefeitura para outra (movimentação de pessoal) é um ato cuja competência foi descentralizada pelo Decreto 41.283/2001. Com a instituição de Requerimento de Movimentação de Pessoal, a fixação de lotação dos servidores deixa de ser feita, por meio de autuação de processo. O Requerimento de Movimentação de Pessoal deverá ser iniciado pela Secretaria ou Subprefeitura interessada em receber o servidor, encaminhando-o à Pasta de lotação para manifestação sobre o deferimento ou não da movimentação. Caso o servidor seja liberado por deferimento, a formalização do ato será feita pela Secretaria ou Subprefeitura interessada, com publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. Apenas poderão ser movimentados entre Secretarias e Subprefeituras funcionários efetivos e servidores admitidos nos termos da Lei 9.160/80 que não sejam ocupantes de cargos ou funções privativos de determinadas Secretarias, por exemplo:
• Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU) – Guarda Civil Metropolitano • Secretaria Municipal de Educação (SME) – Auxiliar Técnico de Educação e Agente Escolar
Nesses casos, como a lotação é do cargo e não do servidor, a proposta de movimentação fica prejudicada. O prazo para formalização do ato de Movimentação de Pessoal é impreterivelmente de 60 dias consecutivos contados a partir da assinatura da autoridade legal indicada no item 4 do requerimento. É de responsabilidade da Unidade Central de Recursos Humanos da Secretaria que receberá o funcionário/servidor a formalização do ato no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, com a consequente atualização em folha de pagamento, arquivando o requerimento no prontuário do servidor. Após a publicação da movimentação, o prontuário do servidor deve ser enviado pelo Sistema de Prontuário à nova Unidade de Lotação. É vedado, sob pena de responsabilidade das chefias imediata e mediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função em unidades diferentes daquela em que o servidor for lotado, nos termos do artigo 45 da Lei 8989/1979. Em caso de nomeação para exercício de cargo em comissão em unidade diferente da Secretaria em que o servidor estiver lotado, sua fixação de lotação referente ao cargo efetivo no órgão que o nomeou dependerá de expressa autorização dos titulares das Pastas envolvidas, bem como da anuência do próprio servidor. Nos casos de permuta, deverá ser utilizado também o requerimento de Movimentação de Pessoal.
Observações: 1. Durante o período eleitoral, a movimentação requer a anuência do servidor. 2. As movimentações de pessoal serão feitas a pedido do funcionário ou ex officio, atendida sempre a conveniência do serviço. 3. Na hipótese de se tratar de movimentação ex officio, caberá à Pasta ou Subprefeitura que irá receber o servidor a publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo. 4. No interesse da Pasta ou Subprefeitura, a movimentação poderá ser tratada via processo SEI, sem a necessidade de incluir o Requerimento próprio.