Decreto regulamenta as novas regras de férias

Conteúdo criado em 14/07/2023 às 11:03h
Última atualização em 22/10/2024 às 17:44h

O Decreto 62.555/23, publicado nesta quinta-feira (13/07) detalha as condições e critérios para a aquisição e gozo de férias, organização de escalas, conversão de férias em tempo de serviço, pagamento e indenização de férias não gozadas no exercício. Trata-se da regulamentação das novas regras de férias contidas na  Lei 17.722/21.

A Secretaria Municipal de Gestão acredita que a regulamentação trará resultados importantes para aprimoramento, sistematização, padronização e atualização dos procedimentos administrativos. As medidas aproximam as regras aplicadas aos servidores e servidoras Administração Pública Municipal de São Paulo aos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Entre as principais mudanças detalhadas no decreto, estão o período de férias proporcionais aos dias trabalhados e as regras de transição para quem ingressou antes e depois da promulgação da Lei 17.722/21, em 08/12/2021.

Para facilitar o entendimento, a Seges preparou perguntas e respostas sobre o funcionamento das novas regras. Veja abaixo:  

Após o cumprimento do período de carência, que corresponde aos primeiros 365 dias de trabalho, a pessoa servidora tinha direito a 30 dias de férias referentes ao ano em que completou o período de carência.
A partir do primeiro dia útil dos anos subsequentes, a pessoa servidora tinha direito a 30 dias referentes a cada ano. 

Por exemplo, para uma pessoa ingressante na Prefeitura em 10/10/2020: 

  • A partir do dia 10/10/2021, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias referentes ao ano de 2021. 
  • A partir do dia 01/01/2022, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias referentes ao ano de 2022. 
  • Os dias trabalhados em 2020 eram considerados para contagem do período de carência de um ano, mas não eram considerados para o cálculo do direito às férias.
  • Se a pessoa fosse desligada da municipalidade antes de completar os 365 dias de carência, não tinha direito a nenhuma indenização por férias.
  • Caso a pessoa fosse desligada em 03/05/2023, ela receberia a indenização por férias referente aos dias não usufruídos entre os 30 dias de férias que ela recebeu referentes a 2023. 

Para quem ingressou na Prefeitura antes de 08/12/2021, as novas regras passaram a valer a partir do dia 01/03/2023. Nesse caso, foi definida uma regra de transição entre o modelo anterior e o atual. Para entender as novas regras é necessário compreender a diferença entre o período aquisitivo e o período de contagem dos dias de direito para usufruto das férias. 

O período aquisitivo são os 365 dias em que a pessoa servidora trabalha para ter direito às férias e corresponde aos dias do ano civil (de janeiro a dezembro). 

Já o período de contagem dos dias de direito para usufruto das férias foi definido como o período entre 01 de outubro de um ano e 30 de setembro do ano seguinte. 

Quem ingressou antes da aprovação da lei, portanto, recebeu em 01/01/2023 o direito aos 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023, de acordo com a regra antiga. 

Com a nova regra vigente a partir de 01/03/2023, há um novo período aquisitivo, excepcionalmente, de 01/03/2023 a 31/12/2023, para usufruto a partir de 01/01/2024, sendo a contagem dos dias de direito para esse usufruto feito, excepcionalmente, de 01/03/2023 a 30/09/2023. 

A partir de 2024, será seguida a nova regra normalmente. 

Exemplo: 

  • A pessoa ingressou na Prefeitura no dia 10/10/2021 (antes da aprovação da nova lei) 
  • A partir do dia 10/10/2022, ela adquiriu o direito a 30 dias de férias, referentes ao ano de 2022. 
  • A partir do dia 01/01/2023, ela recebeu o direito de 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023, de acordo com a regra antiga. 
  • Para o usufruto dos dias de direito a partir de 01/01/2024, serão calculados os dias de direito ao usufruto de férias pelo comparecimento ao trabalho no período compreendido entre 01/03/2023 e 30/09/2023, referente ao período aquisitivo de 01/03/2023 a 31/12/2023. 
  • Como esse cálculo será feito de acordo com o Anexo V da Lei nº 17.722/21, caso não haja decréscimos de faltas consideradas pela legislação no período de 01/03/2023 a 30/09/2023, ela receberá 30 dias de férias para usufruto a partir de 01/01/2024. 
  • Os eventuais decréscimos de faltas ocorridos entre 01/10/2023 e 31/12/203 serão descontados dos dias de férias para usufruto em 2025.

A pessoa que ingressou na Prefeitura após 07/12/2021 terá direito, a cada ano civil, aos dias de férias proporcionalmente aos dias de comparecimento ao serviço até 30 de setembro do ano civil anterior. 

Após o cumprimento do período de carência, que corresponde aos primeiros 365 dias de trabalho, o período aquisitivo para usufruto do primeiro período de férias é calculado entre a sua data de início do exercício e o dia 31 de dezembro do ano de início de exercício. 

A partir do ano seguinte, ela terá direito ao segundo período de férias referentes ao período aquisitivo do ano anterior, contado entre o dia 01 de janeiro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano anterior. 

A partir do ano seguinte, ela terá direito ao terceiro período de férias referentes ao período aquisitivo do ano anterior, contado entre o dia 01 de outubro do ano retrasado e o dia 30 de setembro do ano anterior. E dessa forma continuará a ser calculado até seu desligamento. 

Exemplo: 

  • A pessoa ingressou na Prefeitura no dia 01/02/2022 (depois da aprovação da nova lei) 
  • A partir do dia 01/02/2023, ela adquiriu o direito a férias. 
  • O período aquisitivo para usufruto do primeiro período de férias, nesse caso, é de 01/02/2022 a 31/12/2022, totalizando 334 dias de efetivo exercício, tendo direito, portanto, a 27 dias de férias para usufruto a partir de 01/02/2023, de acordo com o Anexo IV da Lei nº 17.722/21.
  • A partir de 01/01/2024, ela terá direito ao segundo período de férias, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 31/12/2023, contado pelo período de 01/01/2023 a 30/09/2023, totalizando 273 dias de efetivo exercício, tendo direito, portanto, a 22 dias de férias para usufruto a partir de 01/01/2024.
  • A partir de 01/01/2025, ela terá direito ao terceiro período de férias, referentes ao período aquisitivo de 01/01/2024 a 31/12/2024, contado pelo período de 01/10/2023 a 30/09/2024, totalizando 365 dias de efetivo exercício, tendo direito, portanto, a 30 dias de férias para usufruto a partir de 01/01/2025.
  • Se a pessoa servidora for desligada da municipalidade antes de completar 365 de carência, será indenizada por férias proporcionalmente aos dias trabalhados.
  • Caso a pessoa seja desligada em 03/05/2025, por exemplo, ela receberá a indenização por férias referente ao período de 30/09/2024 até um dia antes do desligamento.

Sim, com exceção dos previstos no artigo 2° do Decreto 62.555/2023.

 

Para os servidores que ainda tiverem dúvidas, a indicação é procurar a Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de alocação. 

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