O Decreto 62.555/23, publicado nesta quinta-feira (13/07) detalha as condições e critérios para a aquisição e gozo de férias, organização de escalas, conversão de férias em tempo de serviço, pagamento e indenização de férias não gozadas no exercício. Trata-se da regulamentação das novas regras de férias contidas na Lei 17.722/21.
A Secretaria Municipal de Gestão acredita que a regulamentação trará resultados importantes para aprimoramento, sistematização, padronização e atualização dos procedimentos administrativos. As medidas aproximam as regras aplicadas aos servidores e servidoras Administração Pública Municipal de São Paulo aos critérios previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entre as principais mudanças detalhadas no decreto, estão o período de férias proporcionais aos dias trabalhados e as regras de transição para quem ingressou antes e depois da promulgação da Lei 17.722/21, em 08/12/2021.
Para facilitar o entendimento, a Seges preparou perguntas e respostas sobre o funcionamento das novas regras. Veja abaixo:
Após o cumprimento do período de carência, que corresponde aos primeiros 365 dias de trabalho, a pessoa servidora tinha direito a 30 dias de férias referentes ao ano em que completou o período de carência.
A partir do primeiro dia útil dos anos subsequentes, a pessoa servidora tinha direito a 30 dias referentes a cada ano.
Por exemplo, para uma pessoa ingressante na Prefeitura em 10/10/2020:
Para quem ingressou na Prefeitura antes de 08/12/2021, as novas regras passaram a valer a partir do dia 01/03/2023. Nesse caso, foi definida uma regra de transição entre o modelo anterior e o atual. Para entender as novas regras é necessário compreender a diferença entre o período aquisitivo e o período de contagem dos dias de direito para usufruto das férias.
O período aquisitivo são os 365 dias em que a pessoa servidora trabalha para ter direito às férias e corresponde aos dias do ano civil (de janeiro a dezembro).
Já o período de contagem dos dias de direito para usufruto das férias foi definido como o período entre 01 de outubro de um ano e 30 de setembro do ano seguinte.
Quem ingressou antes da aprovação da lei, portanto, recebeu em 01/01/2023 o direito aos 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2023 a 28/02/2023, de acordo com a regra antiga.
Com a nova regra vigente a partir de 01/03/2023, há um novo período aquisitivo, excepcionalmente, de 01/03/2023 a 31/12/2023, para usufruto a partir de 01/01/2024, sendo a contagem dos dias de direito para esse usufruto feito, excepcionalmente, de 01/03/2023 a 30/09/2023.
A partir de 2024, será seguida a nova regra normalmente.
Exemplo:
A pessoa que ingressou na Prefeitura após 07/12/2021 terá direito, a cada ano civil, aos dias de férias proporcionalmente aos dias de comparecimento ao serviço até 30 de setembro do ano civil anterior.
Após o cumprimento do período de carência, que corresponde aos primeiros 365 dias de trabalho, o período aquisitivo para usufruto do primeiro período de férias é calculado entre a sua data de início do exercício e o dia 31 de dezembro do ano de início de exercício.
A partir do ano seguinte, ela terá direito ao segundo período de férias referentes ao período aquisitivo do ano anterior, contado entre o dia 01 de janeiro do ano anterior e o dia 30 de setembro do ano anterior.
A partir do ano seguinte, ela terá direito ao terceiro período de férias referentes ao período aquisitivo do ano anterior, contado entre o dia 01 de outubro do ano retrasado e o dia 30 de setembro do ano anterior. E dessa forma continuará a ser calculado até seu desligamento.
Exemplo:
Sim, com exceção dos previstos no artigo 2° do Decreto 62.555/2023.
Para os servidores que ainda tiverem dúvidas, a indicação é procurar a Unidade de Recursos Humanos do seu órgão de alocação.