Procedimento Disciplinar

Conteúdo criado em 08/05/2024 às 11:38h
Última atualização em 22/10/2024 às 13:59h

Procedimentos disciplinares são os procedimentos administrativos previstos em lei destinados à apuração e à responsabilização de servidores públicos por condutas que constituam infrações a deveres funcionais. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 8.989/79) e Decreto 43.233/2003, que o regulamenta, arrolam os diferentes tipos de procedimentos disciplinares, bem como as respectivas hipóteses de cabimento.
Compete ao Departamento de Procedimentos Disciplinares (PROCED), por meio de suas Comissões Processantes Permanentes, a condução de Sindicâncias, Inquéritos Administrativos, Processos Sumários e Procedimentos Sumários. A exceção a este encaminhamento se dá quanto aos servidores integrantes dos quadros da Guarda Civil Metropolitana, aos quais de aplica a Lei 13.530/2003. O PROCED também se incube da condução dos procedimentos de exoneração no interesse do serviço público, aplicáveis a servidores em estágio probatório nos casos previstos no artigo 19 da Lei 8.989/79. 

Os servidores da Prefeitura estão sujeitos às seguintes penas disciplinares: 

  • repreensão, a ser aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais 

  • suspensão, a ser aplicada em casos de falta grave ou de reincidência, não excedendo a 120 dias. Durante o período de cumprimento da suspensão, o servidor perderá todos os direitos e vantagens decorrentes do exercício de seu cargo 

  • demissão, nos casos de:
    - abandono do cargo, quando o funcionário faltar ao serviço por mais de 30 dias consecutivos

    - faltas ao serviço, sem justa causa, por mais de 60 dias interpolados durante o ano
    - procedimento irregular de natureza grave
    - acumulação proibida de cargos públicos, se provada a má fé

    - ofensas físicas, em serviço ou em razão dele, a servidores ou particulares, salvo se em legítima defesa
    - transgressão dos dispositivos estatutários
    - ineficiência no serviço, verificada a impossibilidade de readaptação 

  • cassação de aposentadoria ou da disponibilidade, caso seja provado que o aposentado:
    - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual, neste Estatuto, seja cominada pena de demissão ou demissão a bem do serviço público;

    - aceitou ilegalmente cargo ou função pública
    - aceitou a representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República
    - praticou a usura em qualquer de suas formas.

Consulte mais abaixo informações relativas às principais situações e penalidades conforme a página sobre o tema mantida pela Procuradoria da Prefeitura. 

 

| Para saber mais, consulte o Manual de Procedimentos Disciplinares. Basta clicar no link ou na capinha ao lado.


 

1. No período de estágio probatório, é possível representar contra o servidor, ainda que ele não tenha atingido 31 faltas consecutivas ou 61 faltas interpoladas?
Sim. O inciso I do artigo 19 da Lei 8.989/79 menciona a inassiduidade como causa de exoneração do servidor em estágio probatório. O Decreto 43.233/03, no parágrafo único do artigo 133, é explícito quanto à possibilidade de elaborar a representação antes de atingidos os limites mencionados nos incisos I e II e § 1º do artigo 188 da Lei 8.989/79, bastando, nesse caso, comprovar a ausência reiterada e injustificada ao trabalho.

2. Qual a forma do servidor demitido em estágio probatório retornar ao serviço público municipal?
O servidor em estágio probatório, se processado com base no artigo 19 da Lei 8.989/89, ou seja, inassiduidade, ineficiência, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço e má conduta, não é demitido, mas sim exonerado no interesse do serviço público. Exoneração não é pena. O servidor que ingressa no serviço público tem sua conduta avaliada durante 3 anos, a fim de se verificar se ela é adequada, antes de adquirir estabilidade. Caso seu comportamento seja inadequado, em razão de uma das hipóteses acima mencionadas, o servidor é exonerado após regular processo, porque seu desempenho não foi satisfatório e, desta maneira, não é conveniente à Administração mantê-lo em seus quadros. Qualquer decisão administrativa pode ser questionada por meio de pedido de reconsideração e recurso, previstos no artigo 176 da Lei 8.989/79, observado o prazo ali previsto (60 dias da publicação). Assim, o servidor exonerado no interesse do serviço público pode se utilizar dessas prerrogativas para voltar ao serviço público. Caso não tenha êxito, poderá prestar novo concurso. Contudo, a exoneração no interesse do serviço público em razão de má conduta fixa precedente administrativo que impede nova posse, nos termos da Orientação Normativa 01/SMA-G/93.

3. O servidor em estágio probatório que cometa alguma irregularidade é imediatamente demitido?
Não, pois a Constituição garante o direito de defesa em processo penal ou administrativo. Por isso, o servidor será processado, por meio de um inquérito administrativo (para os efetivos, admitidos estáveis e comissionados) ou de um procedimento sumário (para os admitidos pela Lei 9.160/80) A instrução desses processos deverá garantir o direito de defesa e, ao término, se confirmada a acusação que deu origem ao processo, poderá ser aplicada a pena de Demissão ou de Dispensa.

1. Quem é a autoridade competente para aplicar a suspensão preventiva ao servidor investigado ou processado (art. 199, Lei 8.989/79)?
A autoridade competente para aplicar a suspensão ao servidor é o secretário dos Negócios Jurídicos nos casos que envolvam servidores municipais, exceto os guardas civis metropolitanos.

2. É possível converter a pena de suspensão em multa?
Sim. O § 2º do artigo 186 da Lei 8.989/79 prevê tal possibilidade. A competência para isso é da autoridade que aplica a pena. Assim sendo, se a pena foi aplicada pelo prefeito ou pelo secretário dos Negócios Jurídicos, após procedimento disciplinar, e houver interesse em convertê-la em multa, ante a conveniência para o serviço, a chefia imediata do servidor punido deve expor tais razões em ofício que, chegando ao secretário da Pasta, será encaminhado ou ao prefeito ou ao secretário dos Negócios Jurídicos, conforme o caso, solicitando a conversão.

3. O servidor pode ser suspenso preventivamente, ou seja, antes de terminado o procedimento disciplinar?
Sim, nas hipóteses e condições previstas no artigo 26 do Decreto 43.233/03. Para tanto, deve ter ocorrido infração disciplinar e ter sido instaurado um dos seguintes procedimentos: apuração da Ouvidoria Geral, sindicância ou inquérito administrativo. Em quaisquer dessas hipóteses, o servidor só poderá ser suspenso preventivamente para assegurar a averiguação da infração ou se houver fundado receio de que volte a praticar a mesma infração disciplinar. Se suspenso preventivamente durante a apuração da Ouvidoria Geral ou da sindicância, o servidor não sofrerá descontos em seus vencimentos; se suspenso do decorrer de inquérito administrativo, perderá 1/3 deles (artigo 26, § 3.º, do Decreto 43.233/03).

4. Se comprovada a inocência do servidor suspenso preventivamente, o funcionário receberá o valor descontado dos vencimentos?
Sim, com base no inciso I do parágrafo único do artigo 200 da Lei 8.989/79, que afirma que o funcionário terá direito "à diferença do vencimento e da contagem de tempo de serviço relativo ao período de suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição ou esta se limitar à pena de repreensão".

1. O acúmulo de cargos públicos é legal?
A Constituição de 1988 permite o acúmulo de dois cargos de professor, de dois cargos privativos de médico e de um cargo de professor com outro técnico científico. A Emenda Constitucional 34, de 13.12.2001, passou a admitir o acúmulo de cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Entretanto, o acúmulo de cargos deve ser informado pelo servidor aos órgãos competentes (comissões existentes nas Secretarias de Saúde e Educação ou DRH), para análise da legalidade do acúmulo e da compatibilidade de horários e jornadas. Somente se o acúmulo for permitido e se os horários e jornadas forem compatíveis, ele será legal. Importante ressaltar que, mesmo que o servidor, no outro emprego, seja celetista, o acúmulo de cargos pode ser caracterizado se a fonte pagadora for pública.

2. O acúmulo ilegal de cargos pode acarretar prejuízo para o servidor?
Sim. O acúmulo ilegal de cargos públicos pode determinar a demissão do funcionário, após inquérito administrativo e se comprovada a má-fé, bem como a restituição do que recebeu indevidamente (artigo 188, inciso IV e artigo 60, parágrafo único, ambos da Lei 8.989/79).

1. O servidor processado por faltas ao serviço (art. 188, I e II, da Lei 8.989/79) pode reassumir suas funções?
Ainda que tenha atingido 31 faltas consecutivas ou 61 faltas interpoladas, o servidor poderá assumir a qualquer momento. O servidor não poderá, em qualquer hipótese, ser impedido de reassumir suas funções.

2. Deve-se abrir processo de faltas contra servidor que é preso?
Não, porque, nessas condições, o servidor está impedido de comparecer ao trabalho. A unidade onde ele está lotado, no entanto, ao ser informada da prisão do servidor, deve tomar todas as providências mencionadas na Portaria 228/PREF.G, de 02.07.2003, a fim de que, se for o caso, seja aberto processo disciplinar contra o servidor, em face da conduta indigna que ensejou sua prisão.

1. A penalidade disciplinar pode ser aplicada imediatamente, sem a audição do acusado?
Não. Desde a Constituição da República de 1988 todo acusado em processo administrativo disciplinar tem direito a ampla defesa e ao contraditório (art. 5, LV, CF/88), sendo que sua versão sobre os fatos deve sempre ser ouvida antes da aplicação da penalidade.

2. Caso uma apuração preliminar conclua pela aplicação direta de penalidade, quem deverá aplicá-la?
O secretário da Pasta ou o subprefeito a que pertencer o servidor a ser punido determinará à chefia imediata ou mediata deste a aplicação da pena, conforme dispõe o inciso I do artigo 102 do Decreto 43.233/03. A aplicação dessa pena deverá obedecer ao artigo 187 da Lei 8.989/79.

3. Existe pena de advertência?
Não, exceto para os servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, regidos pela Lei 13.530/03. Para os demais, a Lei 8.989/79 estabelece, em seu artigo 184, as seguintes penas disciplinares: repreensão, suspensão, demissão, demissão a bem do serviço público e cassação de aposentadoria ou da disponibilidade. Há, ainda, para os servidores admitidos, estáveis ou não, a pena de dispensa do serviço público municipal, fixada no artigo 23, inciso IV, da Lei 9.160/80. Todas as penas aplicadas devem ser objeto de publicação em Diário Oficial e anotação em prontuário.

1. Se o servidor pedir exoneração ou dispensa, pode desistir do pedido?
Sim, desde que o faça antes da publicação do ato no DOM. Nesses casos, deverão ser observados os procedimentos traçados na Portaria Intersecretarial 3/96-SJ/SMA, publicada em DOM de 10.05.1996.

2. É possível um servidor, demitido a bem do serviço público, recorrer da decisão?
Sim. A demissão a bem do serviço público é uma decisão administrativa que pode ser objeto de pedido de reconsideração e recurso, nos termos do artigo 176 da Lei 8.989/79. Além disso, como a pena demissão a bem do serviço público sempre é aplicada em razão de um inquérito administrativo, é possível pedir a Revisão desse processo, desde que preenchidas as condições do artigo 220 da Lei 8.989/79.

1. Em processo de revisão de inquérito administrativo, o ex-servidor pode ser assistido por procurador da defensoria dativa de PROCED?
Não. A Lei 8.989/79 estipula que será dado defensor, na pessoa de procurador municipal, ao funcionário que não constituir advogado. Em processo de revisão de inquérito que culminou com a aplicação da pena de demissão, há rompimento do vínculo funcional, de forma que o requerente não é mais servidor. Por isso, deverá constituir defensor para assisti-lo na revisão.

2. O servidor preso continua recebendo salário?
Sim. A unidade deve providenciar o cadastramento desse evento nos assentamentos funcionais do servidor, que receberá 2/3 de seus vencimentos durante tal afastamento, podendo receber a diferença, se for absolvido. Advindo a demissão do servidor, o pagamento cessa.

3. A quem compete acompanhar o processo disciplinar até final decisão?
Ao interessado, ou seja, o próprio servidor, mesmo que, em se tratando de processo de faltas, o servidor tiver optado por não reassumir suas funções.

4. Qual a legislação que rege os servidores contratados por emergência em matéria disciplinar?
É a Lei 10.793/89, alterada pela Lei 13.261/01, e regulamentada pelos artigos 137/142 do Decreto 43.233/03.