Progressão e Promoção são as formas de crescimento na carreira do(a) servidor(a) público(a) efetiva durante seus anos de trabalho.
Para entender como isso acontece, é necessário conhecer como se compõe via de regra a estrutura das carreiras de provimento efetivo na Prefeitura de São Paulo. A estrutura das carreiras prevê:
- Níveis: agrupamento de cargos de mesma denominação e categorias diversas.
- Categorias: elemento indicativo da posição do servidor no respectivo nível.
- Graus: posição horizontal do servidor na carreira. Um grau é representado por uma letra, de “A” (na qual ocorre o ingresso do servidor) até “E” (última posição horizontal).
- Classes: agrupamento de cargos da mesma denominação e idêntica referência de vencimento.
O detalhamento da estrutura de cada carreira está descrito nas legislações de referêndia de cada uma, assim como os requisitos para o crescimento, que podem ser:
• tempo de efetivo exercício
• nota final atribuída à sua Avaliação de Desempenho
• títulos de capacitação profissional.
O crescimento na carreira pode estar a cargo da Divisão de Gestão de Carreiras (DGC), do Departamento de Planejamento e Gestão de Carreiras (DPGC) ou ser realizado de forma descentralizada pelas unidades de Recursos Humanos em atendimento ao requerimento do servidor.
Entenda a seguir cada um dos movimentos de ascensão funcional existentes - sempre com a ressalva de que é necessário se verificar na legislação específica qual a previsão para cada carreira.
Progressão Funcional é a passagem do servidor efetivo da categoria em que se encontra para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira.
Promoção por Nível é a passagem do servidor efetivo da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior.
Promoção por Merecimento é a passagem do(a) servidor(a) efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe – conforme previsão da Lei nº 13.748/04, artigos 100 a 106; Decreto 46.519/05; da Lei 15.364/11, capítulo III; e do Manual de Procedimentos – Promoção por Merecimento, instituído pela Portaria SG 115/18.
Para concorrer à Promoção por Merecimento, o servidor deverá ser efetivo, ter no mínimo três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, e ter, no mínimo, dois anos de efetivo exercício no grau atual, completado até o dia 31 de dezembro do respectivo ano-base. Precisará também se enquadrar em uma dessas situações:
- ser do Quadro da Educação.
- ser do Quadro de Procuradores.
- ser servidor não optante pelas carreiras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCs) do nível básico (Lei 13.652/03), do nível médio (Lei 13.748/04), do nível superior (Lei 14.591/07) ou da Saúde (Lei 14.713/08); bem como não optantes aos Novos Quadros reestruturados com regime de remuneração por subsídio.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QSA 16.122/15.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QTG Lei 16.239/15, e Lei 17.812/22.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QAV Lei 16.417/06 e QEAG 16.414/06.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QMB Lei 17.721/21.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QDHS e QGAS Lei 17.841/22.
Para ser promovido por merecimento, o funcionário deverá obter a pontuação mínima estabelecida no art. 12 do Decreto nº 46.519/05. tabela
DO GRAU PARA O GRAU PONTOS A B 1450 B C 1490 C D 1530 D E 1570
A pontuação é apurada de acordo com os seguintes critérios:
- Avaliação de Desempenho;
- Tempo na carreira;
- Capacitação;
- Atividade.Está impedido de ser promovido por merecimento o servidor que:
I - esteve licenciado sem vencimentos, no ano-base, por período igual ou superior a 182 dias;
II - esteve, no ano-base, prestando serviços por período igual ou superior a 182 dias em órgãos estranhos à Administração Municipal, direta ou indireta, salvo nos casos em que a Lei assegure o direito à promoção;
III - passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo, no ano-base, mediante concurso de ingresso ou acesso;
IV - estiver em exercício de mandato legislativo ou em chefia de Poder Executivo.
Promoção por Antiguidade é a passagem do(a) servidor(a) efetivo de um determinado grau para o imediatamente superior da mesma classe. conforme previsão da Lei 8989/79 artigo 69 e da Lei 13.748 de 16/01/2004, artigos 112 ao 114.
Para concorrer à promoção por antiguidade, o servidor deverá ter no mínimo três anos de efetivo exercício no serviço público municipal, não ter alcançado o Grau “E” e se enquadra em uma dessas situações:
- ser do Quadro da Educação.
- ser do Quadro de Procuradores.
- ser servidor não optante pelas carreiras do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCs) do nível básico (Lei 13.652/03), do nível médio (Lei 13.748/04), do nível superior (Lei 14.591/07) ou da Saúde (Lei 14.713/08); bem como não optantes aos Novos Quadros reestruturados com regime de remuneração por subsídio.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QSA 16.122/15.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QTG Lei 16.239/15, e Lei 17.812/22.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QAV Lei 16.417/06 e QEAG 16.414/06.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QMB Lei 17.721/21.
- ser servidor não optante pelas carreiras do QDHS e QGAS Lei 17.841/22.
Será apurado de acordo com o tempo no grau e o tempo de serviço da seguinte forma:
- Tempo no grau: Somente poderão ser concorrentes os servidores que tiverem o interstício mínimo de três anos no grau. O tempo é contado em dias, devendo perfazer um total de 1.095 dias de efetivo exercício no grau, contados até 31/dez. de cada ano, correspondente ao ano-base.
- Tempo de serviço: Contagem em dias de efetivo exercício no serviço na Prefeitura de São Paulo calculados até a data limite do ano-base, sendo considerado somente para efeito de desempate.
- Porcentagem: Serão promovidos 16% dentre os funcionários concorrentes, calculados sobre o total de funcionários de cada grau, em cada classe, em cada categoria na respectiva área de atuação, sendo desprezadas as frações.
Estará impedido de ser promovido por antiguidade o funcionário que incidir na hipótese prevista no art. 112, da Lei 13.748/04, que, no ano-base, passou a ocupar outro cargo de provimento efetivo mediante concurso de ingresso ou acesso”.
Evolução Funcional é o enquadramento para uma referência mais elevada da carreira.