SALÁRIO-FAMÍLIA

Conteúdo criado em 19/07/2024 às 16:00h
Última atualização em 26/07/2024 às 13:30h

 
O salário-família é um auxílio legal concedido aos servidores municipais ativos ou aposentados sob sua guarda ou sustento:  

  • filhos ou equiparados com idade até 14 anos que vivam total ou parcialmente a suas expensas  

  • filho, independentemente de limite de idade, que apresentar invalidez permanente de qualquer natureza, pericialmente comprovada.  

O valor da cota do salário família, bem como a remuneração máxima  para recebimento do benefício são estabelecidos anualmente através de Portaria Interministerial da Previdência Social e da Fazenda. Para o exercício de 2024, o valor da cota salário-família é de R$ 62,04, para o servidor com remuneração mensal não superior a R$ 1.819,26.
Para efeito da equiparação a filho, o servidor ou servidora deverá apresentar declaração escrita e comprovação da dependência econômica do enteado e do menor sob tutela ou guarda, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
O auxílio será pago àqueles que recebam remuneração, subsídio ou proventos iguais ou inferiores aos limites estabelecidos para a concessão desse benefício pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).  
Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles. Caso não vivam em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda ou a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes. O padrasto e a madrasta, se equiparam aos pai e mãe, e na falta destes, os representantes legais.
Não tem direito ao salário-família o cônjuge do servidor em atividade, inatividade ou disponibilidade da União, do Estado ou de outros Municípios e das respectivas Administrações Indiretas, que esteja gozando ou venha a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário. Não é devido ainda ao funcionário licenciado sem direito à percepção de vencimentos. 


| Consulte o texto da lei em: Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, capítulo VI, artigos 117 a 124.