O Regime de Teletrabalho é uma possibilidade recente que abre a possibilidade para os servidores ou empregados públicos cumprirem suas jornadas em local diversos das instalações da sua unidade de trabalho.A implementação do teletrabalho como um dos regimes de trabalho para os servidores da cidade de São Paulo foi definida em 2020, com a publicação do Decreto 59.755/20 e regulamentação da Portaria nº 63/SG/2023. Conforme prevê o decreto, o teletrabalho funciona com escalas de comparecimento semanal previstas para os servidores elegíveis, têm acompanhamento por sistemas de metas e performance e só pode ser realizado por servidores e empregados públicos efetivos que tenham atividades passíveis de serem realizadas remotamente.No regime de teletrabalho, está previsto um comparecimento presencial obrigatório com frequência mínima definida pela chefia. A possibilidade de adesão ao regime de teletrabalho por parte do servidor dependerá da decisão da chefia imediata, após análise do perfil profissional e de confirmação dos demais requisitos.A Secretária Municipal de Gestão (SEGES) disponibiliza material sobre o teletrabalho, incluindo instrumentos de formação, sistema de gestão de atividades e acomnapanhmento de entregas dos servidores em trabalho remoto em uma página eletrônica sobre Teletrabalho. |
O Regime Emergencial de Teletrabalho foi definido pelo Decreto 59.283/2020, como uma das medida para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus. Tinha o intuito sobretudo de proteção dos servidores. Foi revogado pelo Decreto 62.394 publicado em 12/05/2023. Assim, os órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo que não aderirem à forma permanente de Teletrabalho retornaram a trabalhar de forma exclusivamente presencial desde 15 de maio de 2023.
No Regime Permanente de Teletrabalho, possibilidade prevista pelo Decreto 59.755/2020, o teletrabalho tem escalas de comparecimento semanal previstas para os servidores elegíveis, com acompanhamento por sistemas de metas e performance e só pode ser realizado por servidores e empregados públicos efetivos e que tenham atividades passíveis de serem realizadas remotamente. A aplicabilidade do decreto é condicionada a adesão de cada órgão e entidade, o que deverá ser feita por meio de publicação de portaria ou ato normativo específico pelo chefe da pasta.
O regime permanente de teletrabalho está condicionado a adesão de cada órgão e entidade e deverá ser feita por meio de publicação de portaria ou ato normativo específico pelo chefe da pasta.
Feita a adesão, caberá à chefia imediata indicar os servidores ou empregados públicos elegíveis para adesão ao regime de teletrabalho, de acordo com as atribuições e competências específicas.
Em regra, o teletrabalho deverá ser realizado no local previamente combinado – em casa ou em outro local que seja compatível com o cumprimento das atividades e, em especial, considerando distância que permita o atendimento de convocação para comparecimento presencial. Eventualmente, o serviço em regime de teletrabalho poderá ser executado em local diverso do pactuado, porém sempre com a autorização prévia da chefia imediata.