LICENÇAS

Conteúdo criado em 08/03/2022 às 15:11h
Última atualização em 25/09/2023 às 16:15h

 

Licenças são concessões que permitem a ausência do colaborador no trabalho por um período determinado. Elas são previstas no artigo 138 do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo e regulamentadas em legislações municipais específicas. 

Abaixo segue as principias modalidades previstas de licenças. Já todas as Licenças Médicas - a saber, de Curta Duração, à Gestante, Maternidade Especial, Acidente do Trabalho, Doença Profissional ou do Trabalho, Compulsória, Doença em Pessoa da Família ou para Tratamento de Saúde do Servidor - estão detalhadas no item específico Licença Médica aqui mesmo na CLIC. 

 

A licença médica é o direito de afastamento do servidor acometido por doenças que impossibilitem a realização de suas atribuições laborais.
Em alguns casos, será necessário passar por avaliação pericial na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor  (COGESS) para obter a licença médica.
Para saber mais, o item específico Licença Médica

A Licença Médica é o direito de afastamento do servidor acometido por doenças que impossibilitem a realização de suas atribuições laborais   

  • Licenças de Curta Duração  
  • Licença à Gestante, quando solicitada após o parto  
  • Licença Maternidade Especial

Há também modalidades de licença médica que dependem de avaliação pericial na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS):

  • Acidente do Trabalho, Doença Profissional ou do Trabalho  
  • Compulsória
  • Doença em Pessoa da Família   
  • Gestante, quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação  
  • Tratamento de Saúde do Servidor 

O detalhamento sobre essas licenças se encontra no item específico Licença Médica, disponível aqui na CLIC. Em alguns casos, será necessário passar por avaliação pericial na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS) para obter a licença médica. 

É a licença de 6 dias corridos dada ao servidor público municipal quando do nascimento de seu filho. Todos os servidores e servidoras da Prefeitura municipal de São Paulo, independentemente de seu gênero, têm direito a esta licença, disposta na Lei 10.726/89.   
A Licença Paternidade terá início no dia do nascimento do filho do servidor ou no dia seguinte caso a criança nascer após o término do expediente.  
O servidor deve comunicar o nascimento do filho(a) à respectiva unidade de Recursos Humanos quando voltar ao trabalho e enviar os documentos exigidos.  
A Lei 17.200/2019 autoriza a prorrogação da licença paternidade Para obter prorrogação da Licença Paternidade por mais 14 dias o servidor deve, no prazo de até 02 dias úteis após o início do período de gozo da Licença Paternidade, apresentar:  

  1. requerimento padrão, na unidade de recursos humanos de sua lotação (requerimento fornecido pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP));  
  2. Certidão de nascimento;  
  3. Certificado de participação em programa ou atividade de orientação sobre parentalidade responsável. 

A Prefeitura de São Paulo oferece um curso de Paternidade Responsável na plataforma da Escola Municipal de Administração Pública de São Paulo (EMASP). Para fazê-lo, é necessário apenas se cadastrar.   

Para saber mais sobre o curso Paternidade Responsável, acesse o link: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/gestao/emasp/cursos/index.php?p=306205

|Para saber mais sobre LICENÇA MATERNIDADE, acesse a página da CLIC sobre LICENÇAS MÉDICAS

A Licença na Adoção ou ao Assumir Guarda de Criança é o período de 180 dias destinados a servidoras que adotam ou ganham a guarda judicial de uma criança de até 7 anos de idade. O direito à licença não se estende ao cônjuge ou companheiro.
Assim que a servidora realizar a adoção ou guarda do menor deve comunicar rapidamente à chefia imediata. A servidora não terá direito à licença adoção, por mais de uma vez, pelo mesmo menor. 

Legislação de referência: 

  • Estatuto da Criança e do Adolescente  
  • Lei 9.919/1985 - Dispõe sobre a concessão de licença a funcionária adotante, e dá outras providências 
  • Lei 14.872/2008 - Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença-gestante, da licença por adoção e da licença-maternidade especial. 
  • Decreto 41.055/2001 - Dispõe sobre medidas destinadas a promover a desconcentração de atividades técnico-administrativas na área de pessoal. 
  • Decreto 50.672/2009 - Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante previsto no artigo 2º da Lei Federal 11.770/2008. 

Licença de até oito dias corridos para servidoras e servidores que tenham se casado no civil ou religioso ou, ainda, feito um contrato de união estável. Todos servidores e servidoras efetivos, admitidos, ocupantes de cargo em comissão e os contratados por tempo determinado.  

A licença gala terá duração de oito dias quando tiver início:
 
          - no dia do casamento ou da oficialização de união estável se o evento acontecer no Município de São Paulo;    
          - em dia anterior ao marcado para o casamento da oficialização de união estável, a critério da respectiva Chefia, se o evento acontecer em outro Município.

Nos casos em que o servidor ou servidora não estiver trabalhando quando do casamento ou união estável, em virtude de férias, licenças, afastamentos ou outro tipo de impedimento legal, deve-se verificar se o período de oito dias da licença gala não estão completamente contidos no período de afastamento do serviço. Caso não, o período da licença gala será dos dias que restarem, contados a partir da data do casamento ou união estável.
 

Para
solicitar a Licença Gala
, s
erá necessário entregar à unidade de Recursos Humanos a Certidão de Casamento ou documento similar.    
Nos casos de união estável, há três tipos de documentos válidos: uma Escritura Pública de Declaração de União Estável, firmada no Tabelião de Notas, ou o Contrato Particular levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, ainda, a Certidão de União Estável lavrada por notário oficial.  
No caso de haver realizado apenas o casamento religioso, é necessária a apresentação da certidão de casamento religioso fornecida pela igreja ou templo.  

É a licença concedida à servidora ou servidor público municipal pelo falecimento de alguns de seus familiares.   É concedida a todos os servidores e servidoras efetivos, admitidos ou comissionados ou os contratados por tempo determinado.  
A licença é de oito dias quando ocorre falecimento de cônjuge ou companheiro em união estável, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto. No caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhados, o tempo de licença é de dois dias.   

Para
solicitar a Licença Nojo
, é preciso que o servidor comunique o acontecimento à sua Unidade de Recursos Humanos (URH) ou Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) e entregue Certidão de Óbito emitida pelo Cartório acompanhada de documento que comprove o grau de parentesco. 

A Licença para Tratar de Interesses Particulares (LIP) é uma licença sem vencimentos, concedida ao servidor pelo prazo máximo de dois anos, para tratar de interesses particulares. 
m direito a ela servidores efetivos e os admitidos. O artigo 109 da Lei
17.841/2022 eliminou a necessidade da estabilidade para a concessão da LIP.
A licença pode se estender pelo prazo máximo de dois anos, e sua concessão ocorre a critério da Administração. Se a LIP for concedida por um período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o servidor poderá solicitar prorrogação até completar o máximo póssivel, ou seja, os dois anos. 
O servidor ou servidora poderá reassumir as suas funções a qualquer tempo, desistindo da licença.
Nova licença só será concedida após dois anos do término da anterior.

Para solicitar a Licença para Tratar de Interesses Particulares, o servidor deve procurar a unidade de Recursos Humanos, fazer o preenchimento de requerimento específico e obter a autorização da chefia.  

Licença-prêmio é a licença de noventa dias recebida como prêmio de assiduidade a cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício em que o servidor ou servidora não tenha sofrido penalidade administrativa superior à de advertência.   
Apenas servidores e servidoras efetivos ou admitidos da Prefeitura Municipal de São Paulo que completaram quinquênios até 31/12/1979 têm direito à licença-prêmio. Os servidores que iniciaram exercício até 31/12/1979 e que optaram pela permanência no regime, fazem jus à licença de quinquênios completos ou incompletos, de 1/1/1980 a 5/12/1989.  
Servidoras e servidores com direitos à licença-prêmio poderão pedir, a qualquer tempo, sua conversão em descanso, pecúnia ou tempo de serviço em dobro, mediante o uso dos formulários padronizado de Licença-prêmio em Descanso (LPD), Licença-prêmio Remunerado (LPR) e Licença-prêmio Averbada em Dobro (LPAD), encaminhando-os às Unidades de Pessoal das respectivas Secretarias.  
A Licença-prêmio poderá ser concedida de forma isolada ou cumulativamente, parceladamente ou seguida, a depender do requerimento do servidor ou servidora.  O servidor deverá aguardar em exercício, sob pena de indeferimento do pedido, a concessão da licença, emitida obrigatoriamente por suas chefias imediatas e mediatas.