A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro será concedida, por equiparação, não importando o gênero, a orientação sexual ou a identidade de gênero, ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou admitido, nos termos da Lei nº 9.160/1980, casado ou que tenha oficializado união estável com servidor público civil ou militar, designado para prestar serviços fora do Município, independentemente de sua solicitação.
Esta licença, que está prevista no Decreto nº 58.091/2018, será concedida com prejuízo de vencimentos, mediante requerimento próprio, instruído com documento comprobatório, entregue na Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.
O pedido da licença será apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data em que o servidor pretende iniciar seu gozo.
Ocorrendo a concessão da licença em data posterior àquela assinalada pelo servidor, para seu início, será ele considerado licenciado a partir da data da publicação do despacho concessório.
Na solicitação deverá vir demonstrado que o servidor:
1) Não tem débitos pendentes com o IPREM, HSPM e PMSP (folha de pagamento);
2) Não responde a inquérito administrativo ou procedimento sumário;
3) Aguarda em exercício despacho concessório ou denegatório da licença;
4) Apresentou documentação de que o cônjuge ou companheiro, servidor público estatutário ou celetista, de uma das esferas de governo, foi designado para prestar serviços fora do Município, independentemente de sua solicitação.
Caberá ao servidor, por meio de documentação, comprovar a data término da licença
Lei nº 8.989/1979 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas. Decreto nº 58.091/2018 - Regulamenta a licença-gala, a licença parental de longa duração, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e a licença parental de curta duração, na forma e condições que especifica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 64, inciso II, 148 e 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.
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