LICENÇAS

Conteúdo criado em 08/03/2022 às 15:11h
Última atualização em 21/03/2025 às 17:40h

Licenças são concessões que permitem a ausência do servidor ou servidora por um período determinado. As licenças estão previstas no artigo 138 do Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo e regulamentadas em legislações municipais específicas.
Abaixo, estão reunidas as principais modalidades de licenças.
No que diz respeito às Licenças Médicas – um rol que inclui as licenças de Curta Duração, à Gestante, Maternidade Especial, por Acidente do Trabalho, por Doença Profissional ou do Trabalho, Compulsória, por Doença em Pessoa da Família ou para Tratamento de Saúde do Servidor – acesse a 
Licença Médica | Área do Servidor.  

| Consulte o texto da lei em: Estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, artigo 138

A licença para acompanhar cônjuge ou companheiro será concedida, por equiparação, não importando o gênero, a orientação sexual ou a identidade de gênero, ao servidor, ocupante de cargo efetivo ou admitido, nos termos da Lei nº 9.160/1980, casado ou que tenha oficializado união estável com servidor público civil ou militar, designado para prestar serviços fora do Município, independentemente de sua solicitação.

Esta licença, que está prevista no Decreto nº 58.091/2018, será concedida com prejuízo de vencimentos, mediante requerimento próprio, instruído com documento comprobatório, entregue na Unidade de Recursos Humanos - URH ou Supervisão de Gestão de Pessoas - SUGESP, e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do cônjuge ou companheiro.

O pedido da licença será apresentado com 30 (trinta) dias de antecedência, contados da data em que o servidor pretende iniciar seu gozo.

Ocorrendo a concessão da licença em data posterior àquela assinalada pelo servidor, para seu início, será ele considerado licenciado a partir da data da publicação do despacho concessório.

Na solicitação deverá vir demonstrado que o servidor:

1) Não tem débitos pendentes com o IPREM, HSPM e PMSP (folha de pagamento);

2) Não responde a inquérito administrativo ou procedimento sumário;

3) Aguarda em exercício despacho concessório ou denegatório da licença;

4) Apresentou documentação de que o cônjuge ou companheiro, servidor público estatutário ou celetista, de uma das esferas de governo, foi designado para prestar serviços fora do Município, independentemente de sua solicitação.

Caberá ao servidor, por meio de documentação, comprovar a data término da licença

Lei nº 8.989/1979 - Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, e dá providências correlatas. Decreto nº 58.091/2018 - Regulamenta a licença-gala, a licença parental de longa duração, a licença para acompanhar cônjuge ou companheiro e a licença parental de curta duração, na forma e condições que especifica, tendo por fundamento o disposto nos artigos 64, inciso II, 148 e 149 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, bem como nas Leis nº 9.919, de 21 de junho de 1985, e nº 10.726, de 8 de maio de 1989.

 

A licença médica é o afastamento do servidor acometido por doenças que impossibilitem a realização de suas atribuições laborais. Em casos que dispensam a realização de perícia médica, pode ser concedida pela própria unidade setorial de Recursos Humanos, como:   

- Licenças Médicas de Curta Duração 
- Licença à Gestante (quando solicitada após o parto)  
- Licença Maternidade Especial 

Existem outras modalidades de licença médica que dependem de avaliação pericial na Coordenação de Gestão de Saúde do Servidor (COGESS): por Acidente do Trabalho, Doença Profissional ou do Trabalho, Compulsória, Por Doença em Pessoa da Família, para Gestante( quando solicitada antes do parto, a partir da 32ª semana de gestação), para Tratamento de Saúde do Servidor. 

| Consulte sobre cada uma das modalidades, os procedimentos de avaliação pericial e os respectivos prazos de duração na página Licença Médica | Área do Servidor.  

Destinada a servidores ou servidoras quando da celebração de casamento no civil ou religioso ou, ainda na assinatura do contrato de união estável. É um direito que atinge todas as pessoas servidoras efetivas, admitidas, ocupantes de cargo em comissão e as contratadas por tempo determinado.
A licença gala terá duração de oito dias, podendo ter início no dia anterior ao marcado para o casamento ou para a oficialização da união estável se o evento acontecer em outro Município ou no próprio dia do casamento ou da oficialização de união estável se o evento acontecer no município de São Paulo.  Nos casos em que o servidor ou servidora não estiver trabalhando quando do casamento ou união estável, em virtude de férias, licenças, afastamentos ou outro tipo de impedimento legal, deve-se verificar se o período de oito dias da licença gala não está completamente contido no período de afastamento. Caso não seja o caso, o período da licença gala compreenderá os dias restantes, contados a partir da data do casamento ou união estável.

 Duração  Até 8 dias corridos
 Documentos para Solicitação É necessário entregar à unidade de Recursos Humanos a Certidão de Casamento ou documento similar.  Nos casos de união estável, há três tipos de documentos válidos: Escritura Pública de Declaração de União Estável, firmada no Tabelião de Notas; Contrato Particular levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos; ou, ainda, a Certidão de União Estável lavrada por notário oficial.  Caso tenha sido realizado apenas o casamento religioso, é necessária a apresentação da certidão de casamento religioso fornecida pela igreja ou templo.  

 Legislação de referência  
Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo, capítulo II, artigos 153 a 156.

A Licença Parental de Longa Duração é destinada a servidoras que adotam ou ganham a guarda judicial de uma criança de até 7 anos de idade. O direito à licença não se estende ao cônjuge ou companheiro.   
Assim que a servidora realizar a adoção ou a guarda do menor, deve comunicar rapidamente à chefia imediata. A servidora não terá direito à licença adoção, por mais de uma vez, pelo mesmo menor.  

 Duração  180 dias
 Legislação de referência  
- Estatuto da Criança e do Adolescente   

- Lei 9.919/1985 - Dispõe sobre a concessão de licença a funcionária adotante, e dá outras providências  
- Lei 14.872/2008 - Dispõe sobre a ampliação dos períodos da licença-gestante, da licença por adoção e da licença-maternidade especial.  
- Decreto 41.055/2001 - Dispõe sobre medidas destinadas a promover a desconcentração de atividades técnico-administrativas na área de pessoal.  
- Decreto 50.672/2009 - Institui, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional, o Programa de Prorrogação da Licença à Gestante e à Adotante previsto no artigo 2º da Lei Federal 11.770/2008.

É a licença concedida à pessoa servidora municipal pelo falecimento de alguns de seus familiares. É concedida a todos os servidores e servidoras efetivos, admitidos ou comissionados ou os contratados por tempo determinado.   
Para solicitar a Licença Nojo, é preciso que o servidor comunique o acontecimento à sua Unidade de Recursos Humanos (URH) ou Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) e entregue Certidão de Óbito emitida pelo Cartório acompanhada de documento que comprove o grau de parentesco.  

 Duração  - Em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro em união estável, pais, irmãos e filhos, inclusive natimorto, a licença é de 8 dias.
                  - Em caso de falecimento de padrasto, madrasta, sogros e cunhado, a licença é de: 2 dias.  

A licença para tratar de interesses particulares, conhecida como LIP, é uma licença sem vencimentos, concedida aos servidores efetivos e admitidos, para tratar de interesses particulares.  O artigo 109 da Lei 17.841/2022 eliminou a necessidade da estabilidade para a concessão da LIP. A licença pode se estender pelo prazo máximo de dois anos, e sua concessão ocorre a critério da Administração. Se a LIP for concedida por um período inferior a 24 meses, o servidor poderá solicitar prorrogação até completar o máximo possível, ou seja, os dois anos. O servidor ou servidora poderá reassumir as suas funções a qualquer tempo, desistindo nesse caso da licença. Nova licença só será concedida após dois anos do término da anterior. 

 Documentos para Solicitação   O servidor deve procurar a unidade de Recursos Humanos, fazer o preenchimento de requerimento específico e obter a autorização da chefia.
 Duração   Até 2 anos.

 Legislação de referência  
Estatuto dos Servidores Públicos de São Paulo, capítulo II, artigos 153 a 156.

Servidores e servidoras da Prefeitura de São Paulo, independentemente de seu gênero, têm direito a esta licença, conforme dispõe a Lei 10.726/1989.   A licença paternidade terá início no dia do nascimento ou no dia seguinte caso a criança nasça após o término do expediente. O servidor deve comunicar o nascimento do bebê à respectiva unidade de Recursos Humanos quando voltar ao trabalho e enviar os documentos necessários.  
A Lei 17.200/2019 prevê a prorrogação da licença paternidade por mais 14 dias. Para isso, o servidor deverá, no prazo de até 2 dias úteis após o início do período de gozo da licença paternidade, apresentar na unidade de Recursos Humanos de sua lotação: - requerimento padrão preenchido (conforme modelo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas) - certidão de nascimento - certificado de participação em programa ou atividade de orientação sobre parentalidade responsável.

 Duração   6 dias corridos a partir do nascimento da criança, podendo ser estendida por mais 14 dias.
 Curso de Paternidade Responsável  é oferecido permanentemente pela EMASP. Para mais informações, acesse a matéria sobre o curso aqui ou diretamente na plataforma EaD da EMASP.

Legislação de referência  
- Lei 10.726/1989

- Lei 17.200/2019
- Decreto 59.279/2020

      | Consulte também Licença Maternidade em  LICENÇAS MÉDICAS | Área do Servidor.

Para acessar a legislação específica para cada tipo de licença, clique aqui.